Resolução nº 136/2025 de 11/11/2025

INSTITUI A POLÍTICA AMBIENTAL DA UFAL

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº. 136/2025-CONSUNI/UFAL, de 11 de novembro de 2025.
INSTITUI A POLÍTICA AMBIENTAL DA UFAL
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL, tendo em vista o que consta do Processo n°23065.002312/2023-01 e de
acordo com a deliberação tomada na sessão extraordinária ocorrida em 11 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal (CF) de 1988, artigo 225 determina que “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO a Política Nacional do Meio Ambiente – Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981 que impõe como diretriz a formulação de normas e planos, destinados a orientar a ação dos entes da
federação, bem como atividades empresariais públicas e privadas no que se relaciona à preservação da
qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico;
CONSIDERANDO as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei n o 9.394, de 20
de dezembro de 1996 – as quais preveem que a Educação Superior deve desenvolver o entendimento do
ser humano e do meio em que vive e que a Educação tem, como uma de suas finalidades, a preparação
para o exercício da cidadania;
CONSIDERANDO a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Educação
Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), estabelecendo, em seu art. 3º,
que compete às instituições educativas promover a educação ambiental de maneira integrada aos
programas educacionais que desenvolvem;
CONSIDERANDO a Resolução no 02/2012, de 15 de junho de 2012, do Conselho Nacional de
Educação (CNE) que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, com
base no Parecer CNE/CP nº 14/2012, homologado pelo Ministério da Educação;
CONSIDERANDO que a Agenda 21 Brasileira, cujo objetivo 6 trata da educação permanente
para o trabalho e a vida, prevê que é preciso “converter os campi universitários em centros de referência,
pesquisa e desenvolvimento, voltados para a capacitação em desenvolvimento sustentável, estimulando
seus vínculos com os projetos de desenvolvimento regional, de combate à pobreza, de fortalecimento da
identidade cultural e de implantação de projetos de interesse local”;
CONSIDERANDO o Quadro de Ação e Acompanhamento da Declaração final da
Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), item Educação encoraja
a adoção de boas práticas em gestão da sustentabilidade pelas instituições de ensino, em seus campi e em
suas comunidades, com a participação ativa da comunidade acadêmica e parceiros locais; incluindo o
desenvolvimento sustentável como um componente integrado a todas as disciplinas;
CONSIDERANDO que a Associação Brasileira de Normas Técnicas que define a Política
Ambiental de uma organização como a declaração que expõe suas intenções e princípios gerais em
relação ao seu desempenho ambiental global, e provê uma estrutura para a ação e definição de seus
objetivos e metas ambientais;
CONSIDERANDO a importância estratégica da Universidade Federal de Alagoas na
promoção da sustentabilidade em um estado caracterizado pela diversidade de biomas (Mata Atlântica,
Caatinga e ecossistemas costeiros), pela riqueza cultural e pela necessidade de adaptação aos desafios
socioambientais locais;
CONSIDERANDO o que consta no processo de no 23065.002312/2023-70; e
CONSIDERANDO a Portaria GR Nº 825, de 8 de Outubro de 2025 que institui a Comissão
Gestora da Política Ambiental da Universidade Federal de Alagoas;

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS

RESOLVE:
Art. Aprovar as normas que regulamentam a Política Ambiental da Universidade Federal de
Alagoas, de acordo com o texto em anexo, parte integrante e inseparável desta Resolução.
Art. 2ºo Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Sala Virtual do Sistema Web Conferência da RNP, em 11 de novembro de 2025.

PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
(anexo da Resolução n° 136/2025-CONSUNI/UFAL)
POLÍTICA AMBIENTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 1º Instituir a Política Ambiental da Universidade Federal de Alagoas – UFAL, como um
conjunto de princípios e diretrizes que visam implantar ou regulamentar ações institucionais com o
objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na UFAL e na sociedade, na perspectiva de um
ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.
Art. 2º A Política Ambiental da Universidade tem por princípios:

I.
desenvolvimento sustentável para resiliência econômica, integridade e justiça
socioambiental, bem-estar social e governança democrática;
II.
participação democrática e inclusiva;
III.
transparência no acesso à informação;
IV.
cooperação mútua com a comunidade interna e externa;
V.
integração de saberes no planejamento e na gestão das suas ações;
VI.
valorização do conhecimento produzido na universidade estímulo à incorporação de
práticas sustentáveis nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
VII.
incentivo à inovação tecnológica, ao uso de energias renováveis e às tecnologias sociais
adaptadas ao semiárido.
Art. 3º A Política Ambiental orienta e legitima as ações socioambientais na UFAL,
fundamentando a elaboração de todos os instrumentos de planejamento e gestão, de forma a promover
práticas mais eficientes, e garantindo os seguintes objetivos:

I.
fortalecer atividades de ensino, pesquisa, extensão e administrativas com foco no
cumprimento da Agenda 2030 e implementação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)
propostos pela Organização das Nações Unidas (ONU) e as políticas ambientais pertinentes;
II.
promover estratégias de uso e gestão do território de forma sustentável, priorizando a
recuperação de áreas degradadas, a conservação dos ecossistemas e da biodiversidade nas áreas de
vegetação natural dos campi, em conformidade com os respectivos planos diretores e/ou zoneamentos
ambientais;
III. estimular e facilitar modos sustentáveis de transporte e locomoção dentro dos campi
da UFAL e em seus percursos necessários;
IV. estimular ações intersetoriais, multidisciplinares e interdisciplinares, e o desenvolvimento
de tecnologias socioambientais, orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, das energias
renováveis e dos bens públicos;
V.
promover a gestão sustentável do abastecimento de água e dos resíduos sólidos e líquidos
gerados pelas atividades acadêmicas e administrativas realizadas pela Universidade;
VI. contribuir para a melhoria da qualidade de vida no trabalho, segurança e saúde
ocupacional da comunidade universitária, de forma integrada aos demais aspectos ambientais;
VII. promover a alimentação saudável e sustentável e incentivar práticas semelhantes em
estabelecimentos de comercialização de alimentos no âmbito da UFAL;
VIII. promover a inclusão da educação para a sustentabilidade nas ações de pesquisa e
extensão, e nos currículos de Graduação e Pós-Graduação;
IX. inserir critérios de sustentabilidade em suas licitações para compras e contratações;
X.
aplicar o conceito de sustentabilidade às atividades construtivas, com base nos princípios
ambientais, socioeconômicos e culturais e no uso eficiente de recursos;
XI. divulgar à comunidade universitária e sociedade em geral os dados e as informações
ambientais decorrentes das atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão ambiental;
XII. garantir a adoção de critérios de sustentabilidade nos eventos realizados no âmbito da
UFAL;

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XIII. valorizar a diversidade cultural, de gênero e de opiniões como vetores do desenvolvimento
acadêmico sustentável.
XIV. tornar os campi da UFAL referências regionais em práticas de gestão socioambiental.
CAPÍTULO II
Da Comissão Gestora e suas competências
Art. 4º A Comissão Gestora da Política Ambiental será constituído pela Gestão Central da
UFAL e deverá possuir natureza avaliativa, consultiva e deliberativa com vistas à consolidação e ao
fortalecimento da Política Ambiental da UFAL, com a seguinte composição:

I.

01 (um) representante da PROINFRA;

II. 01 (um) representante de cada campus universitário, com seu respectivo suplente,
preferencialmente com atuação na área ambiental;
III. 01 (um) representante o corpo técnico das unidades acadêmicas de cada campus
universitário, com seu respectivo suplente, preferencialmente com atuação na área ambiental.
IV. 01 (um) representante do corpo discente, indicado pelo Diretório Central dos Estudantes e
seu respectivo suplente;
Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido e, no caso da representação discente, o mandato terá duração de (1 um) ano, podendo ser
reconduzido por igual período.
Art. 5º Compete à Comissão Gestora:

I.

discutir e aprovar diretrizes e normativas, projetos, planos e programas de gestão

ambiental;

II. propor, discutir e implementar o Sistema de Gestão Ambiental (SGA), sob a
coordenação da Gerência de Meio Ambiente (GMA);
III. propor atividades de capacitação de servidores para atuação como Agentes de Gestão
Ambiental, para aplicação e acompanhamento das atividades de gestão ambiental nas Unidades
Acadêmicas e Administrativas;
IV. propor e organizar Fóruns Ambientais com a finalidade de acompanhar a gestão e o
planejamento ambiental da UFAL, bem como discutir e propor posicionamentos e atividades que
visem promover e implementar a Política Ambiental da UFAL;
V. articular, acompanhar e avaliar as diretrizes gerais da política ambiental da UFAL e suas
ações socioambientais;
VI. realizar revisão periódica da Política Ambiental;
VII. propôr Política Acadêmica de Ensino, Pesquisa e Extensão de Prevenção e Enfrentamento
às emergências climáticas; e

VIII. acompanhar e avaliar a formulação e a execução das políticas institucionais e dos planos
destinados ao enfrentamento da crise climática;
Parágrafo único. Qualquer unidade, órgão e/ou servidores da UFAL poderão propor
programas institucionais de gestão ambiental cuja implementação estará condicionada à avaliação e
aprovação da Comissão Gestora da Política Ambiental.

CAPÍTULO III
Das Políticas Ambientais Setoriais
Art. 6º Deverão ser incentivadas a elaboração, implementação, avaliação e atualização contínua
de políticas ambientais setoriais, voltadas à integração entre ensino, pesquisa, extensão e inovação, de

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forma a promover a sustentabilidade institucional e a melhoria contínua do desempenho ambiental da
Universidade.

§1º As políticas setoriais deverão observar os princípios e diretrizes da Política Ambiental da
UFAL, sua coerência com os instrumentos de planejamento institucional, bem como o Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI) e o Plano de Logística Sustentável (PLS).

§2º Consideram-se relevantes, em rol exemplificativo e não exaustivo, as seguintes temáticas:
I.

energias renováveis e eficiência energética;

II.

gestão integrada e uso racional de água e esgoto;

III. manejo e destinação adequada de resíduos sólidos, laboratoriais e perigosos;
IV. mobilidade ativa e transporte sustentável;
V. compras, contratações e infraestrutura sustentáveis;
VI. práticas e eventos sustentáveis;
VII. monitoramento de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e estratégias de descarbonização.
VIII. gestão de áreas verdes e biodiversidade;
IX. infraestrutura sustentável e construções verdes.
Art. 7º As políticas setoriais deverão conter, no mínimo, diagnóstico temático, objetivos
estratégicos, metas quantificáveis, indicadores de desempenho ambiental e agentes responsáveis,
permitindo seu acompanhamento periódico.
§1º As propostas serão submetidas à apreciação da Comissão Gestora da Política Ambiental e,
uma vez aprovadas, deverão ser integradas ao Sistema de Gestão Ambiental (SGA) da UFAL,
garantindo a articulação entre as diferentes áreas administrativas e acadêmicas.
Art. 8º Esta Política entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI