Resolução nº 08/2022 de 08/03/2022
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA APROVEITAMENTO DE ESTUDOS (AE) NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO NO ÂMBITO DA UFAL.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº. 08/2022-CONSUNI/UFAL, de 08 de março de 2022.
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS E
CRITÉRIOS PARA APROVEITAMENTO
DE ESTUDOS (AE) NOS CURSOS DE
GRADUAÇÃO NO ÂMBITO DA UFAL.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL, de acordo com o que consta no processo n° 23065.031235/2021-05;
CONSIDERANDO o princípio de universalidade que caracteriza a natureza da instituição
universitária;
CONSIDERANDO a exigência do domínio dos mesmos requisitos de ingresso para
estudantes de qualquer curso da Universidade;
CONSIDERANDO a eventual desatualização de conteúdos cursados há dez anos ou mais,
em consequência do avanço, cada vez mais rápido, da ciência e tecnologia;
CONSIDERANDO a Resolução nº 228 de 22/06/2016 do Conselho Nacional de Justiça que
regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia - Países Baixos;
CONSIDERANDO o compromisso da Universidade com a educação continuada;
CONSIDERANDO a discussão realizada no Fórum dos Colegiados de Graduação da UFAL,
em reunião realizada no dia 9 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a deliberação da Câmara Acadêmica do CONSUNI-UFAL, em sessão
realizada no dia 17 de fevereiro de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar os procedimentos e critérios para fins de Aproveitamento de Estudos (AE) nos
cursos de Graduação da UFAL.
Art. 2º Os estudos realizados por estudantes em instituições de ensino superior, nacionais ou
estrangeiras, em cursos de graduação ou pós-graduação (lato sensu e stricto sensu), podem ser
aproveitados pela UFAL.
§1º O aproveitamento de que trata o presente artigo somente pode ocorrer para estudos realizados com
equivalência entre disciplinas no período igual ou inferior a 10 (dez) anos do período letivo de
ingresso do/a estudante no curso atual na UFAL.
§2º Para as disciplinas cursadas em período superior a 10 anos, o/a estudante poderá solicitar uma
única vez a realização de prova de suficiência, sendo considerado dispensado/a se obtiver média a
partir de 7,0 (sete).
§3º O instrumento de avaliação com a resposta do/a estudante deverá ser anexado ao formulário de
aproveitamento de estudos.
§4º Não pode haver aproveitamento de atividades acadêmicas complementares, exceto para computar
horas flexíveis.
I. Entende-se por “atividade acadêmica”, as atividades e programas institucionais envolvendo a
pesquisa, o ensino e a extensão.
§5º Os cursos nacionais de graduação ou pós-graduação a que se refere o caput deste artigo devem ser
legalmente autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC para que se proceda o
aproveitamento, e os cursos estrangeiros devem ser autorizados ou reconhecidos de acordo com a
legislação vigente do país de origem.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 3º O requerimento do/a interessado/a, solicitando aproveitamento de estudos, deverá ser instruído
em formulário próprio com os seguintes documentos:
I. histórico escolar atualizado, no qual constem os componentes curriculares cursados com suas
respectivas cargas horárias e resultados obtidos;
II. programa dos componentes curriculares cursados com aprovação;
III. dados de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil; e
IV. documento emitido por órgão competente, do país de origem, que comprove ser estudo em curso de
graduação de instituição de ensino superior ou em curso de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu),
quando realizado no exterior.
§1º O histórico deverá ser registrado por instituição estrangeira responsável pela certificação, de
acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país
signatário da Convenção de Haia, ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país
não signatário, e ser traduzido para a língua portuguesa por tradutor juramentado ou por órgão
competente estadual, através de tradutor ad hoc.
§2º É de responsabilidade do/a requerente/demandante a tradução dos documentos para a língua
portuguesa por tradutor juramentado ou por órgão competente estadual, através de tradutor ad hoc.
§3º Os componentes curriculares serão registrados com código, nomenclatura, carga horária e nota dos
seus correspondentes na UFAL no período letivo correspondente à abertura do requerimento junto à
instituição, com a menção de que foram aproveitados (AE) e não sendo atribuída a frequência.
§4º O/A estudante deverá apresentar documento que informe o sistema de avaliação de aprendizagem
adotado pela Instituição de Ensino Superior (IES) de origem. No caso de estudantes que tenham
regime de avaliação diferente da UFAL, o Colegiado do curso pretendido deverá estabelecer sistema
de equivalência entre as notas, sendo considerada aprovada a equivalência que compute nota igual ou
superior a 5,5.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 4º A avaliação do Aproveitamento de Estudos é de responsabilidade do Colegiado do curso.
§1º O Colegiado do curso poderá solicitar pronunciamento dos setores de estudo vinculados às
unidades acadêmicas especializadas na área responsável pelo componente curricular, caso julgue
necessário.
§2º O aproveitamento é efetuado quando o programa do componente curricular cursado na instituição
de origem corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do conteúdo e da carga horária do
componente curricular da UFAL.
§3º É permitida a combinação de mais de um componente curricular (aproveitamento como bloco)
cursado na instituição de origem, ou de partes deles, para atender as condições de aproveitamento, e
neste caso, para obter a nota da disciplina a ser dispensada, deverá ser realizada a média aritmética das
disciplinas aproveitadas.
§4º O aproveitamento como bloco ocorre se cada subunidade deste, atender aos requisitos de
aproveitamento definidos no parágrafo 2º deste artigo, podendo a disciplina ter aproveitamento por
desmembramento de uma disciplina do curso de origem para duas do curso da UFAL, ou vice-versa, e
devendo cada disciplina ser aproveitada apenas uma única vez no curso.
CAPÍTULO IV
DAS DISCIPLINAS CURSADAS NA PRÓPRIA UFAL
Art. 5º Quando se tratar de disciplinas da graduação cursadas na própria UFAL, poderá ser solicitado
o aproveitamento automático dos componentes curriculares, de acordo com as equivalências
registradas no sistema acadêmico.
Parágrafo único. Para estudos realizados na própria UFAL cujo aproveitamento não seja feito de
forma automática, o estudante poderá solicitar aproveitamento segundo as normas estabelecidas neste
Regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISCIPLINAS CURSADAS EM PROGRAMAS INSTITUCIONAIS
Art. 6º O/A estudante matriculado na UFAL poderá realizar parte de seus estudos em outra IES, por
Programas Institucionais de Mobilidade ou Intercâmbio Estudantil, devendo submeter seu pedido,
inicialmente, à Coordenação de seu curso, seguindo os trâmites do Programa Institucional no qual está
sendo submetido, e tal solicitação deverá ser instruída com o programa das disciplinas a serem
cursadas na outra instituição que, caso aprovada, será encaminhada pela Coordenação ao
Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA).
CAPÍTULO VI
DAS DISCIPLINAS ISOLADAS E DOS PROCESSOS SELETIVOS
Art. 7º É vedado ao/à estudante que tenha cursado disciplinas isoladas em outra IES o direito de
utilizá-las para aproveitamento de estudos.
Art. 8° É passível ao/à estudante que tenha cursado disciplina isolada na UFAL o direito de utilizá-la
para aproveitamento de estudos.
Art. 9° Para os processos seletivos de ingresso para ocupação de vagas ociosas dos cursos de
graduação, o aproveitamento de estudos será um dos procedimentos obrigatórios a ser utilizado,
podendo ser complementado com outros procedimentos e critérios de seleção, de acordo com o
expresso nos editais específicos e nas regulamentações nacionais e institucionais.
Parágrafo único. O aproveitamento de estudos será realizado, independente de ter cursado no prazo
de 10 anos, para os/as estudantes ingressantes através de reingresso e reintegração, obedecendo ao
estabelecido no parágrafo 2º do artigo 3º.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º A solicitação de aproveitamento de estudos poderá ser protocolada a qualquer tempo do
Calendário Acadêmico.
Art. 11 Esta resolução altera o parágrafo 9º do artigo 3º da Resolução 69/2010, no que se refere ao
percentual de carga horária para aproveitamento de estudos.
Art. 12 Esta Resolução altera os artigos 30, 31 e 32 da Resolução nº 65/2019-CONSUNI/UFAL, de
08 de outubro de 2019.
Art. 13 Casos omissos serão analisados e deliberados pela Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD) e
pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA).
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala Virtual do Sistema Web Conferência da RNP, em 08 de março de 2022.
PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL