Resolução Nº 21/2021 de 09/03/2021

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR NO ÂMBITO DA UFAL.

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº. 21/2021-CONSUNI/UFAL, de 09 de março de 2021.
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS
PARA O DESENVOLVIMENTO
NA
CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR
NO ÂMBITO DA UFAL.

O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas
– CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL, de acordo com a deliberação tomada na sessão ordinária
ocorrida em 09 de março de 2021 e tendo em vista o que consta no processo n.
23065.035239/2019-60;
CONSIDERANDO o que estabelece as Leis nº 12.772/2012, que dispõe sobre a
estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; Lei nº 7.596/1987 que dispõe
sobre a Carreira do Magistério Superior e dá outras providências; Lei nº 13.325/2016, que altera as
regras de promoção e dá outras providências; Lei nº 8.112/1990, sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; bem como o
Decreto nº 94.664/1987, que aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos de que trata a Lei nº 7.596/1987;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria 554/2013-MEC, que estabelece as diretrizes
gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção dos
servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal das Instituições
Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata o Capítulo III da Lei nº
12.772/2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter o registro da documentação comprobatória
do exercício das atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão e outras atividades acadêmicas
ligadas ao magistério superior levada a efeito no âmbito da Ufal;
CONSIDERANDO a imprescritibilidade dos registros comprobatórios do efetivo
exercício das atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão e outras atividades acadêmicas
ligadas ao magistério superior desenvolvidas pelos servidores da Ufal;
CONSIDERANDO a indissociabilidade entre os registros comprobatórios e ao interstício
ao qual estejam associados;
CONSIDERANDO a aplicação do princípio da isonomia, como mecanismo compensador
de eventuais desigualdades pelo reconhecimento da correspondência entre produtividade e
adequação de Classe e Nível Funcional;
CONSIDERANDO o princípio da razoabilidade, disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei
nº. 9784/1999, consubstanciado na adequação, entre meios e fins, necessidade e proporcionalidade;
CONSIDERANDO que as normas e critérios para a implantação das progressões devem
atender, prioritariamente, ao interesse institucional, obedecendo aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e, principalmente, da eficiência, previstos no caput
do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a análise prévia e as sugestões apresentadas pela Comissão
Permanente de Pessoal Docente – CPPD/UFAL;

R E S O L V E:
Art 1º Regulamentar os procedimentos para o Desenvolvimento na Carreira de Magistério
Superior no âmbito da Universidade Federal de Alagoas, conforme as definições estabelecidas
nesta Resolução.
TÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
Art. 2º A carreira do Magistério Superior na Universidade Federal de Alagoas compõe-se
das seguintes classes com seus respectivos níveis, de acordo com a titulação do ocupante do cargo:
I - Classe A, com as seguintes denominações, se em estágio probatório:
a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;
b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou
c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista;
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.
Art. 3º As cinco classes indicadas no Art. 2º apresentam níveis, conforme a seguinte
distribuição:
I – Classes A (Auxiliar, Adjunto A e Assistente A) e B (Assistente) com dois níveis;
II – Classes C (Adjunto) e D (Associado) com quatro níveis;
III – Classe E (Titular) com um único nível.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
Art. 4º O Desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste Artigo, progressão é a passagem do servidor para o
nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem
do servidor de uma classe para outra subsequente.
§ 2º A promoção para a Classe E, de Professor Titular, se dará mediante os critérios estabelecidos
na Resolução 78/2014 – CONSUNI/UFAL.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 5º A promoção ocorrerá, observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses
no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as
seguintes condições:

I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de
avaliação de desempenho;II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser
aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão,
gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
§ 1º - Entende-se por interstício o período em que o docente deverá permanecer em cada um dos
Níveis da Classe em que se encontre.
§ 2º - No decorrer do interstício, além das atividades de ensino desenvolvidas pelo docente, serão
consideradas as de pesquisa, extensão, gestão e outras atividades acadêmicas, incluindo produção
intelectual, compatíveis com as funções de magistério.
Art. 6º O Formulário de requerimento da Promoção deverá estar acompanhado dos
seguintes documentos:
I – Relatório das atividades desenvolvidas no interstício correspondente à promoção pleiteada;
II – Documentação comprobatória das atividades declaradas no relatório.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 7º A promoção por titulação ou aceleração da promoção, dar-se-á de duas formas:
I – Quando o docente, em Estágio Probatório, apresentar título de Pós-Graduação Stricto Sensu:
a) para Assistente A no caso de Auxiliar em Estágio Probatório, pela apresentação de Título de
Mestre;
b) para Adjunto A no caso de Auxiliar ou Assistente A, em Estágio Probatório, pela apresentação
de Título de Doutor;
II – Quando o docente for aprovado no estágio probatório do respectivo cargo e atender aos
seguintes requisitos de titulação:
b) para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de
titulação de doutor;
III – Quando docente do nível B obtiver título de doutor, para o nível C (Adjunto).
Art. 8º O requerimento para Promoção por Titulação deverá ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Diploma ou documento comprobatório de defesa e aprovação e do integral cumprimento das
exigências para a obtenção do grau de Mestre ou de Doutor, assinado pelo/s responsável/eis do
respectivo programa de pós-graduação;

II - Histórico escolar do curso de pós-graduação no qual o docente obteve titulação, assinado pelo/s
responsável/eis do respectivo programa de pós-graduação, se for o caso;III - Cópia digitalizada da
dissertação ou da tese, conforme o caso.
IV - Portaria que autorizou o afastamento do docente para frequentar o curso em que obteve a
titulação, quando for o caso.
Parágrafo único. Nos casos de programas que, explicitamente, não prevejam a apresentação de
dissertação, o interessado fica dispensado de cumprir o inciso III deste artigo, devendo apresentar
documentação comprobatória do integral cumprimento das exigências do programa e de obtenção
da titulação correspondente.
Art. 9° Na impossibilidade de apresentação do diploma original, por pendência de
expedição, registro ou convalidação, a falta poderá ser suprida com a apresentação de atestado ou
certidão, acompanhado do histórico escolar, todos expedidos pela instituição de ensino superior
responsável pelo curso, se for o caso.
§ 1º - O docente que, para promoção por titulação, apresentar provisoriamente atestado ou certidão
de conclusão de curso, deverá entregar o documento comprobatório de conclusão definitiva,
imediatamente após a sua expedição.
§ 2º - O processo só será arquivado depois de cumprida a exigência posta no parágrafo anterior.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO PARA A CLASSE D, PROFESSOR ASSOCIADO
Art. 10 A promoção para o nível inicial da Classe D, Professor Associado, dar-se-á
exclusivamente por desempenho acadêmico, devendo o docente preencher cumulativamente os
seguintes requisitos:
I – Estar no último nível da Classe de Professor Adjunto;
II – Possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;
III – Ser aprovado em Avaliação de Desempenho Acadêmico.
Parágrafo único. Poderá postular promoção à Classe de Professor Associado o docente que, a
partir de 1º de maio de 2006, preenchia os requisitos postos neste artigo.
Art. 11 O Formulário de requerimento da Promoção para a Classe de Professor Associado
deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Relatório declarando as atividades desenvolvidas nos 24 meses do interstício do nível 4 da
Classe C, de Professor Adjunto;
II – Documentação comprobatória do título de doutor e das atividades declaradas no relatório.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO POR CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO DE 24 MESES
Art. 12 A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos seguintes
critérios, observados cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - a aprovação em avaliação de desempenho.
Art. 13 A Avaliação de Desempenho será feita a partir da análise do relatório indicando as
atividades que o docente desenvolveu no interstício de 24 meses.
Parágrafo Único. O relatório deverá ser acompanhado de documentação comprobatória e de cópia
da portaria concessória da última progressão.

Art. 14 O pedido de Progressão, protocolizado na Secretaria da Unidade em que for lotado
o docente, será dirigido à Direção da Unidade Acadêmica ou Campus Fora de Sede, sendo
constituído de formulário específico onde conste o período do interstício para a avaliação.
Parágrafo único. O formulário será instruído com o relatório das atividades realizadas pelo
docente, acompanhado de documentação comprobatória.
Art. 15 Pedidos de progressão poderão ser feitos preferencialmente até 60 (sessenta) dias
antes do término do período de interstício de cada nível da Classe.
Parágrafo Único. Os efeitos funcionais retroagirão às datas em que o docente completou os
respectivos interstícios, e os efeitos financeiros serão garantidos nos termos do Art. 110, I, da Lei
8.112/1990.
Art.16 Na contagem do tempo do interstício para a progressão funcional serão descontados
os dias correspondentes a:
I – faltas não justificadas;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença em razão de afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro sem
remuneração;
IV – licença para atividade política sem remuneração;
V – licença para tratar de interesses particulares;
VI – licença para desempenho de mandato classista;
VII – afastamento para servir em organismo internacional;
VIII – licença para tratamento da própria saúde, na hipótese em que exceder o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses;
IX– qualquer outro afastamento não remunerado.
Parágrafo Único. A apuração dos dias a serem descontados do interstício do docente será efetuada
pelo Departamento de Administração e Pessoal - DAP/UFAL, conforme registros constantes no
prontuário do servidor.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.17 A Comissão Permanente de Pessoal Docente — CPPD-UFAL— é o órgão
responsável pela supervisão e acompanhamento do cumprimento das normas constantes nesta
Resolução.
Art.18 O pedido de Promoção deverá ser dirigido à Direção da Unidade Acadêmica,
mediante formulário devidamente instruído, ingresso no Protocolo da Secretaria da UA ou Campus,
com a indicação do interstício para avaliação.
Art.19 No caso da Promoção por Titulação, o pedido deve ser protocolizado até 90
(noventa) dias após a data do cumprimento dos requisitos para a obtenção do título, hipótese em
que os efeitos financeiros do avanço na carreira retroagirão à data da obtenção do título.
Art. 20 Os efeitos funcionais da Promoção e Progressão dar-se-ão:
I - no caso de Promoção e Progressão, a partir da data de cumprimento do interstício de 24 meses;
II - no caso de Promoção por Titulação, a partir da data do protocolo do pedido na administração,
mediante a apresentação da documentação comprobatória de que foram preenchidos os requisitos
exigidos para a concessão.

Art. 21 As promoções serão formalizadas mediante portarias expedidas pelo(a) Reitor(a), e
as progressões pela Direção do Departamento de Administração de Pessoal - DAP/UFAL.
Art. 22 Os recursos referentes aos processos de progressão e de promoção poderão ser
interpostos ao Conselho Superior Universitário Consuni/Ufal.
§ 1º No prazo recursal, o docente apresenta suas razões à Direção da Unidade Acadêmica que, após
a juntada ao processo, abrirá vistas para contrarrazões pela Comissão, com posterior deliberação
pelo Conselho da Unidade Acadêmica e envio para o Consuni/Ufal..
§ 2º. O prazo para a interposição de recursos da decisão recorrida é de 30 (trinta) dias, contados a
partir da publicação ou ciência, pelo/a interessado/a.
§ 3º. O prazo estabelecido no parágrafo anterior é preclusivo.
Art. 23 Os critérios para a avaliação de desempenho docente, bem como para a promoção e
para concurso de Professor Titular, serão estabelecidos em Resoluções específicas da Universidade
Federal de Alagoas.
Art. 24 Os casos omissos nesta Resolução serão submetidos à deliberação do Conselho
Superior Universitário (Consuni/Ufal.).
Art. 25 Ficam garantidos os direitos relativos às progressões concedidas com base na
Resolução n. 61/2010-CONSUNI/UFAL.
Parágrafo único. Ficam os efeitos financeiros garantidos a partir da abertura dos processos
administrativos.
Art. 26 Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando a Resolução n. 61/2010CONSUNI/UFAL.

Sala Virtual do Sistema Web Conferência da RNP, em 09 de março de 2021.

PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL