Regimento Interno da Comissão de Ética no Uso de Animais

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Federal de Alagoas – CEUA-UFAL é um órgão deliberativo da Administração Superior da Universidade em matéria normativa e consultiva, nas questões sobre a utilização de animais para o ensino e a pesquisa.

§ 1º O disposto neste Regimento aplica-se aos animais vertebrados.

§ 2º A CEUA-UFAL ficará vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão, que deverá fornecer o necessário suporte administrativo para o seu adequado funcionamento.

Art. 2º A CEUA-UFAL tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito da UFAL o disposto na legislação aplicável à criação e/ou utilização de animais vertebrados vivos para o ensino e a pesquisa, caracterizando-se a sua atuação como educativa, consultiva, de assessoria e fiscalização nas questões relativas à matéria de que trata este Regimento.

Art. 3º Para os fins deste regulamento, são consideradas como:

I – Atividades de pesquisa: todas aquelas relacionadas à ciência básica, ciência aplicada, ao desenvolvimento tecnológico, à produção e ao controle de qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, biomateriais, instrumentos e quaisquer outros procedimentos testados em animais.

II – Atividade de ensino: todas aquelas relacionadas às ciências médicas, biológicas e agroveterinárias, para a visualização de fenômenos fisiológicos e/ou comportamentais, aquisição de habilidades cirúrgicas e zootécnicas, que utilizem, para isso, animais.

Parágrafo único:Todas as atividades especificadas no caput deste artigo deverão ser submetidas, previamente, à CEUA-UFAL, através de Protocolo de Ensino ou de Pesquisa.

Art. 4º Considera-se atividade de ensino ou de pesquisa desenvolvida no âmbito da UFAL, para os efeitos desta regulamentação, toda aquela cujo desenvolvimento tenha ocorrido em suas dependências físicas ou tenha sido efetuado por qualquer pessoa que faça parte de seus quadros de pessoal docente, discente ou técnico-administrativo.

Parágrafo único: No caso específico de execução direta ou orientação principal de atividade de pesquisa ou ensino em outra instituição, caberá apenas a apresentação à CEUA-UFAL para ciência, do certificado de credenciamento da atividade junto a CEUA dessa instituição, desde que a mesma esteja regularizada junto ao CONCEA.

CAPÍTULO II

DA
CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A CEUA-UFAL será constituída de 7 membros efetivos, sendo:

I - docentes doutores, representantes do Institutos da área da saúde, sendo pelo menos um biólogo de formação;

II - docentes doutores, representantes do outros relacionados à área da Saúde;

III - docentes doutores, representantes das Ciências Agrárias, sendo pelo menos um veterinário de formação;

IV – o representante do Biotério Central da UFAL ou um representante deste;

V – um representante indicado por Sociedade Protetora de Animais, legalmente estabelecida, com representatividade no Estado de Alagoas;

§ 1º Os representantes referidos no caput deste artigo terão cada qual um suplente escolhido ou indicado da mesma forma que o membro titular, para substituí-los nas suas faltas e impedimentos e que, em caso de vacância, a qualquer época, completará o seu mandato.

§ 2º O mandato dos membros da CEUA-UFAL será de dois anos, admitindo-se a possibilidade de duas reconduções.

§ 3º O mandato do coordenador e vice-coordenador da CEUA-UFAL será de um ano, admitindo-se a possibilidade de três reconduções.

Art. 6º O coordenador e vice-coordenador da CEUA-UFAL  será eleito pelo voto direto, na primeira ou segunda reunião ordinária do ano, pelos integrantes titulares e suplentes do CEUA-UFAL.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

Art. 7º Compete à CEUA-UFAL:

I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008, seu Decreto regulamentador 6.899 de 15 de julho de 2009, e nas Resoluções Normativas do CONCEA;

II - propor alterações no seu Regimento Interno;

III – examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

IV – manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados na instituição ou em andamento, enviando cópia ao CONCEA, por meio CIUCA;

V – manter cadastro dos pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica, enviando cópia ao CONCEA, por meio do CIUCA;

VI – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades;

VII – notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

VIII – investigar acidentes e irregularidades de natureza ética ocorridos no curso das atividades de criação, pesquisa e ensino e enviar o relatório respectivo ao CONCEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;

IX – estabelecer programas preventivos, realizar visitas de fiscalização sem aviso prévio às unidades da Universidade onde estão sendo executados os referidos Protocolos e às unidades de criação/manutenção de animais, cadastradas na Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão com vistas a garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA;

X – solicitar e manter relatório final dos projetos realizados na instituição, que envolvam uso científico de animais;

XI – avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de criação, ensino e pesquisa científica, de modo a garantir o uso adequado dos animais;

XII – divulgar normas e tomar decisões sobre procedimentos e protocolos pedagógicos e experimentais, sempre em consonância com as normas em vigor;

XIII – assegurar que suas recomendações e as do CONCEA sejam observadas pelos profissionais envolvidos na criação ou utilização de animais;

XIV – consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário;

XV – desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA;

XVI – incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de animais em ensino e pesquisa científica;

XVII – determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a Lei 11.794, de 2008, na execução de atividades de ensino e de pesquisa científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 1º Das decisões proferidas pela CEUA-UFAL cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

§ 2º Os membros das CEUA-UFAL responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às atividades de ensino ou de pesquisa científica propostas ou em andamento.

§ 3º Os membros das CEUA-UFAL estão obrigados a resguardar os direitos de propriedade intelectual e segredo industrial, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 8º São atribuições do Coordenador da CEUA-UFAL:

I – convocar e presidir as reuniões da CEUA-UFAL, com direito a voto, inclusive de qualidade;

II – organizar relatórios e enviá-los aos órgãos competentes;

III – executar as deliberações da CEUA-UFAL;

IV – constituir subcomissões;

V – distribuir para análise e parecer, os Protocolos submetidos à CEUA-UFAL;

VI - solicitar a exclusão e substituição de membro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas da CEUA-UFAL, sem ter apresentado ao Presidente justificativa por escrito e devidamente documentada de sua ausência;

VII - assinar os certificados emitidos pela CEUA-UFAL;

VIII - representar a CEUA-UFAL ou indicar substituto, em congressos, fóruns, simpósios ou outras atividades relacionadas à atuação da CEUA-UFAL;

IX – exercer as demais atribuições pertinentes a sua função.

Art. 9. São atribuições do Vice-Coordenador:

I – secretariar as reuniões;

II – exercer as competências previstas no artigo anterior, nos impedimentos ou afastamentos do titular;

III – auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções.

Art. 10. São atribuições dos membros da CEUA-UFAL:

I - participar das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, quando convocados;

II - relatar os Protocolos que lhes forem distribuídos pelo Presidente;

III – assegurar o sigilo sobre o assunto de que trata o Protocolo de Pesquisa e sobre os resultados dos pareceres.

IV- fundamentar-se na legislação em escopo nesta portaria, para o exercício de suas atividades.

Art. 11. Para o desempenho das funções previstas nos arts. 9º, 10 e 11, serão alocadas:

I – 12 horas semanais para o Presidente e Vice-Presidente;

II – 06 horas semanais para os demais membros.

CAPITULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 12. O docente ou o pesquisador responsável por projeto de ensino ou pesquisa que envolva o uso de animais, deverá preencher o formulário de Protocolo respectivo e encaminhá-lo à CEUA-UFAL preliminarmente à execução do mesmo.

Parágrafo único: Os Protocolos de Ensino ou de Pesquisa submetidos à CEUA-UFAL deverão conter todas as informações e documentos solicitados no formulário a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem analisados.

Art. 13. A CEUA-UFAL terá um prazo de 60 (sessenta) dias para emitir parecer sobre cada Protocolo, que será apreciado e votado em reunião plenária.

Art. 14. Os Protocolos analisados pela CEUA-UFAL poderão enquadrar-se em uma das seguintes modalidades:

I – Protocolo aprovado;

II – Protocolo pendente;

III -   Protocolo negado.

§ 1º Quando o Protocolo for considerado aprovado o responsável pelo protocolo receberá um Certificado de Credenciamento impresso e assinado pelo presidente da CEUA-UFAL.

§ 2º Se o Protocolo for colocado como pendente, o responsável terá o prazo de 30 dias para realizar as correções ou proceder às justificativas necessárias à nova análise pela CEUA-UFAL, sendo retirado definitivamente de pauta e arquivado, caso não houver manifestação dentro deste prazo estipulado.

§ 3º Quando o Protocolo for enquadrado como reprovado, o responsável será informado das razões que fundamentaram a decisão da CEUA-UFAL, mediante aviso eletrônico específico, sendo responsabilidade do pesquisador manter em seu cadastro junto a CEUA, ao menos um endereço eletrônico ativo.

Art. 15. Caso uma aula prática, envolvendo o uso de animais, vier a ser ministrada para mais de uma turma e/ou disciplina e por vários professores, o respectivo Instituto/Centro deverá designar um docente responsável que submeterá à CEUA o Protocolo de Ensino da referida aula prática. A liberação de aula prática com animais deve estar em consonância com as leis do Estado de Alagoas.

Art. 16. O credenciamento do Protocolo terá validade de até 4 (quatro) anos, podendo ser suspenso ou revogado, a qualquer momento, caso sejam constatadas irregularidades na sua execução.

Parágrafo único: O credenciamento poderá ser renovado por igual período, mediante a análise do pedido que deverá, necessariamente, ser acompanhado pelo Relatório, de acordo com o formulário fornecido pela CEUA, referente ao período anterior.

Art. 17. As fontes fornecedoras de animais no âmbito da UFAL deverão estar devidamente cadastradas junto a PROPEP/UFAL e o fornecimento de animais ficará condicionada ao prévio credenciamento do respectivo Protocolo de Ensino ou de Pesquisa pela CEUA.

Parágrafo único: No caso de suspensão ou revogação do credenciamento do Protocolo a que se refere o caput deste artigo, a fonte fornecedora dos animais será imediatamente comunicada do fato.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO

Art. 18. A CEUA deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Presidente ou por convocação da maioria simples dos seus membros.

Art. 19. Os membros da CEUA serão convocados para reunião com, no mínimo, 48 horas de antecedência, a menos que a urgência da reunião extraordinária não permita manter este prazo.

Parágrafo único: No impedimento do titular, automaticamente será convocado o respectivo membro suplente.

Art. 20. A ausência não justificada de membro da CEUA a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a seis alternadas, será motivo para a sua exclusão, indicando-se novo representante suplente e efetivando-se o suplente indicado anteriormente como titular.

Art. 21. A CEUA só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, com direito a voto.

§ 1º A reunião da CEUA somente poderá iniciar em primeira convocação com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

§ 2º Se for verificada a falta de quorum após 30 minutos da hora determinada para o início da reunião em primeira convocação, será lavrado termo de encerramento da lista do livro de presença, a ser assinado pelo Presidente.

§ 3º Em segunda convocação, as decisões poderão ser tomadas com a presença de no mínimo quatro membros, e a reunião poderá ser realizada após lavrado o termo de encerramento.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 22. No prazo de 15 dias, contados a partir da ciência pelo interessado do teor da decisão, caberá recurso das decisões proferidas pela CEUA-UFAL, dirigido à própria CEUA-UFAL que deverá emitir parecer final em até dez dias.

Art. 23. Das decisões proferidas pela CEUA-UFAL cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

CAPÍTULO VIII

DOS PESQUISADORES, DOCENTES E RESPONSÁVEIS

TÉCNICOS

Art. 24. Aos pesquisadores, docentes e responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas ou de criação de animais compete:

I – assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais;

II – submeter à CEUA-UFAL proposta de atividade, especificando os protocolos a serem adotados;

III – apresentar à CEUA-UFAL, antes do início de qualquer atividade, as informações e a respectiva documentação, na forma e conteúdo definidos nas Resoluções Normativas do CONCEA;

IV – assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão técnica favorável da CEUA e, quando for o caso, da autorização do CONCEA;

V – solicitar a autorização prévia à CEUA-UFAL para efetuar qualquer mudança nos protocolos anteriormente aprovados;

VI – assegurar que as equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades com animais recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos;

VII – notificar à CEUA-UFAL as mudanças na equipe técnica;

VIII – comunicar à CEUA-UFAL, imediatamente, todos os acidentes com animais, relatando as ações saneadoras porventura adotadas;

IX – estabelecer junto à instituição responsável mecanismos para a disponibilidade e a manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para ensino e pesquisa científica;

X – fornecer à CEUA-UFAL informações adicionais, quando solicitadas, e atender a eventuais auditorias realizadas.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 25. Constatada evidência de prática no uso de animais dissonante com este regimento, com a legislação em vigor, ou com o que foi aprovado no ato de credenciamento do respectivo Protocolo de Ensino ou de Pesquisa, a CEUA-UFAL determinará a paralisação imediata da execução do Protocolo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, até que a irregularidade seja sanada.

Parágrafo único. A CEUA-UFAL oferecerá denúncia ao CONCEA. Paralelamente, serão advertidas as instâncias administrativas da UFAL a que se vincula o responsável pelo ato.

Art. 26. Ao responsável por projeto que tenha obtido parecer desfavorável ou cujo Credenciamento tenha sido suspenso ou revogado será vedada a realização do projeto de pesquisa, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. A CEUA-UFAL observará o recesso estabelecido no calendário dos Cursos de Graduação da Universidade.

Art. 28. A CEUA-UFAL adaptou o presente regimento baseado no regimento interno do CEUA-UFAL buscando ficar de acordo com as resoluções normativas CONCEA.

Art. 29. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela CEUA-UFAL.

Art. 30. Este Regimento somente poderá ser alterado em reunião convocada para este fim, com a maioria simples dos participantes.

Art. 31. Esta portaria entrará em vigor a partir da sua assinatura do reitor da UFAL.