Gestão emite nota de esclarecimento sobre progressão docente

Por Ascom Ufal
17/10/2018 10h38 - Atualizado em 19/11/2018 às 11h21
Foto: Renner Boldrino

Foto: Renner Boldrino

Na noite de ontem (16) Gestão da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) divulgou nota informativa sobre a progressão docente. O documento trata da necessidade de adequação da resolução 61/2010 do Conselho Universitário (Consuni) aos ordenamentos legais.

No final de 2017, a Ufal foi notificada pela Controladoria Geral da União (CGU) sobre a concessão de progressões funcionais para professores sem o atendimento das condições legais estabelecidas pela Lei nº 12.772/2012. Na ocasião, foi recomendada pela CGU a adequação da resolução 61/2010 e o levantamento de servidores que não atenderam o cumprimento do interstício.

Com isso, a Gestão resolveu criar uma comissão para análise e elaboração de proposta de adequação da Resolução 61/2010 e, quanto à revisão de concessão da progressão, ficou resolvido pela dispensa de reposição ao erário de importâncias indevidamente percebidas.

Leia a nota na íntegra: 

NOTA INFORMATIVA – PROGRESSÃO DOCENTE

                A gestão central da UFAL, diante das manifestações da Controladoria Geral da União e do Ministério do Planejamento acerca da progressão docente, vem a público esclarecer o que segue.

No final de 2017, a UFAL recebeu o Relatório de Auditoria nº 201701210 da CGU, onde a Constatação 1.1.2 e 1.1.2.1 apontou “concessão de progressões/promoções funcionais a professores sem o atendimento das condições previstas na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a qual dispõe, entre outros assuntos, a Carreira de Magistério Superior”.

O referido relatório indicou que “apesar da Resolução Consuni/UFAL nº 61, de 8 de novembro de 2010, que tem como objeto regulamentar procedimentos para implantação de progressão funcional da carreira docente, no âmbito da UFAL, prevê a intempestividade nos requerimentos dos professores e as concessões de progressões consecutivas, extrapolando o que determina a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, considera-se a concessão de progressões cumulativas indevida, uma vez que os professores não cumprem o interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível.

Por meio de mensagem eletrônica, a UFAL justificou que as progressões foram concedidas em consonância com o disposto no § 3º, art. 16, da Resolução nº 61/2010-CONSUNI/UFAL que ampara as concessões sucessivas, porém a CGU concluiu que essa resolução é anterior à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, razão pela qual ratifica-se o entendimento anterior, considerando a impossibilidade dessas concessões cumulativas, uma vez que esse fato não está previsto na legislação supracitada, a qual já se encontrava vigente na época das concessões das progressões apontadas nessa constatação”, recomendando-se: a) a adoção de medidas com vistas a atualização da Resolução nº 61/2010-CONSUNI/UFAL, de forma a compatibilizá-la com os normativos vigentes, a exemplo da Lei nº 12.772/2012; b) o levantamento dos servidores que não atenderam ao cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, a suspensão do pagamento nas condições atuais e a revisão da concessão de progressão funcional a estes servidores.

                A Nota Técnica nº 2556/2018 – MP, a seu turno, objetivando uniformizar os entendimentos referentes à concessão de progressão funcional aos docentes das instituições federais de ensino e dirimir possíveis divergências de entendimento, apontou uma série de requisitos para a progressão docente, e concluiu que “a concessão de progressão funcional aos servidores das instituições federais de ensino está condicionada à observância das disposições constantes desta Nota Técnica”, onde se afirmou que não é cabível a retroatividade dos efeitos financeiros a partir de conclusão do curso, bem como não há possibilidadede acúmulo de interstícios para fins de concessão de progressão funcional em mais de um nível por vez na Carreira de Magistério Superior , tendo em vista a determinação normativa  que exige o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos ou de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho.

                Além disso, o Ofício Circular nº 53/2018 – MP indicou os critérios adotados para a concessão de progressão funcional aos docentes das instituições federais de ensino, reafirmando as disposições contidas no parágrafo acima.

Diante disto, a UFAL procedeu aos seguintes encaminhamentos:

  1. No tocante à revisão da concessão de progressão funcional para servidores que não teriam cumprido interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, firmou-se o entendimento consubstanciado na Súmula 249 do TCU, onde “é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”.
  2. Criou-se comissão para análise e elaboração de proposta de adequação da Resolução 61/2010 – CONSUNI/UFAL aos ordenamentos legais contidos nos instrumentos acima expostos.
  3. Após a elaboração de minuta, o Gabinete Reitoral a submeteu à CPPD/UFAL para avaliação e pronunciamento, bem como possíveis sugestões, considerando a competência contida no art. 26, § 1º da Lei 12.772/2012:

 

Art. 26. Será instituída uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, eleita pelos seus pares, em cada IFE, que possua, em seus quadros, pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

  • 1º À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na instituição de ensino, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a:

I - dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;

II - contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;

III - alteração do regime de trabalho docente;

IV - avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional;

V - solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e

VI - liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.

  • 2º Demais atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão objeto de regulamentação pelo colegiado superior ou dirigente máximo das instituições de ensino, conforme o caso.
  • 3º No caso das IFE subordinadas ao Ministério da Defesa, a instituição da CPPD é opcional e ficará a critério do dirigente máximo de cada IFE.

 

                Após a manifestação da CPPD/UFAL, objetivando a máxima transparência e o respeito à legalidade, ao direito dos servidores e à democracia, remeter-se-á a minuta para o Conselho Universitário desta IFES para análise e deliberação. Reafirmamos o compromisso com a coisa pública e com as conquistas sociais arduamente alcançadas.

 

Maceió/AL, 16 de outubro de 2018.

 

 Maria Valéria Costa Correia

Reitora da Universidade Federal de Alagoas

 

 José Vieira da Cruz

Vice-reitor da Universidade Federal de Alagoas


Leia também: Conselho Pleno trata sobre Progressão Funcional de Docentes com PGF

 

Instrumentos legais: