Portaria 448/2002

Arquivo
01.04.04 Portaria 448_2002.pdf
Documento PDF (86.7KB)
                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
Gerência de Patrimônio e Suprimento

01 - Manual de Políticas e Procedimentos
01.04 – Catálogo de materiais
01.04.04 – Portaria 448/2002
Atualizado em 26/02/2014
Divulga o detalhamento das naturezas de
despesas 339030, 339036, 339039 e 449052.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria MF/GM nº 71, de 08 de abril de 1996, e;
Considerando o disposto no parágrafo 2º, do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, que atribui encargos ao órgão central de contabilidade da União;
Considerando o contido no inciso I do artigo 4º do Decreto nº 3.589, de 06/09/2000, que
confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF a condição de
órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal,
estabelecidas no artigo 5º do Decreto nº 3.589, de 06/09/2000, complementadas pela
atribuição definida no inciso XVI, do artigo 8º do Decreto nº 3.366, de 26/02/2000 e conforme
artigo 18 da Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001;
Considerando, ainda, a necessidade de desenvolver mecanismos que assegurem, de
forma homogênea, a apropriação contábil de subitens de despesas para todas as esferas de
governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigida pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar o detalhamento das naturezas de despesa, 339030 - Material de Consumo,
339036 - Outros

Serviços de Terceiros Pessoa Física, 339039 - Outros Serviços de

Terceiros Pessoa Jurídica e 449052 - Equipamentos e Material Permanente, de acordo
com os anexos I, II, III, IV, respectivamente, para fins de utilização pela União, Estados, DF e
Municípios, com o objetivo de auxiliar, em nível de execução, o processo de apropriação
contábil da despesa que menciona.
Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se como material de consumo e material
permanente:
I - Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da
Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada
a dois anos;

Disponível em http://www.ufal.edu.br/gestaodoconhecimento/catalogo-de-materiais/comunidade-depratica/pratica/anexos
Pág. 1 de 2

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
Gerência de Patrimônio e Suprimento

01 - Manual de Políticas e Procedimentos
01.04 – Catálogo de materiais
01.04.04 – Portaria 448/2002
Atualizado em 26/02/2014

II - Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua
identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
Art. 3º - Na classificação da despesa serão adotados os seguintes parâmetros excludentes,
tomados em conjunto, para a identificação do material permanente:
I - Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas
condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
II – Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se
deteriora ou perde sua característica normal de uso;
IV - Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser
retirado sem prejuízo das características do principal; e
V - Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.
Art. 5º - Os componentes relacionados esgotam todos os tipos de bens, materiais ou serviços
possíveis de serem adquiridos ou contratados pelos órgãos, razão pela qual os executores
deverão utilizar o grupo que mais se assemelha às características do item a ser apropriado,
quando não expressamente citado. Por outro lado, o fato de um material ou serviço estar
exemplificado ementário não significa que não possa ser classificado em outro do mesmo
elemento de despesa, desde que possua uma outra aplicação específica.
Art. 6º - A despesa com confecção de material por encomenda só deverá ser classificada como
serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário,
deverá ser classificada na natureza 449052, em se tratando de confecção de material
permanente, ou na natureza 339030, se material de consumo.
Art. 7º - Para a classificação das despesas de pequeno vulto, deverá ser utilizada a conta cuja
função seja a mais adequada ao bem ou serviço.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a
partir de 1º de janeiro de 2003.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA

Disponível em http://www.ufal.edu.br/gestaodoconhecimento/catalogo-de-materiais/comunidade-depratica/pratica/anexos
Pág. 2 de 2
                
Logo do chatbot Mundaú