Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008

Normas de funcionamento e de rito processual para as Comissões de Ética

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                    Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 1º do Decreto
de 26 de maio de 1999 e pelos arts. 1º, inciso III, e 4º, inciso IV, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro
de 2007, nos termos dos Decretos nos 1.171, de 22 de junho de 1994, Decreto nº 4.553, de 27 de
dezembro de 2002 e tendo em vista a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

RESOLVE
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma desta Resolução, as normas de funcionamento e de rito processual,
delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências no âmbito das
Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, com as alterações
estabelecidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete às Comissões de Ética:
I - atuar como instância consultiva do dirigente máximo e dos respectivos servidores de órgão ou de
entidade federal;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética
Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas
pertinentes;
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação,
capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar o órgão ou a entidade na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o
art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar
à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o
cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;

VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas
éticas, procedendo à apuração;
IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao
padrão ético recomendado aos agentes públicos;
X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e
documentos necessários à instrução de expedientes;
XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e
a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão
de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de
eventuais transgressões de naturezas diversas;
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo
de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja
comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão
distinto;
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - submeter ao dirigente máximo do órgão ou entidade sugestões de aprimoramento ao código
de conduta ética da instituição;
XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os
casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;
XX - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao regimento interno da
respectiva Comissão de Ética;
XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 desta Resolução;
XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à
Comissão de Ética, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade;
XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e

XXV - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética, que serão
designados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, para contribuir nos trabalhos de
educação e de comunicação.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão de Ética do órgão ou entidade será composta por três membros titulares e
respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro
permanente, designados por ato do dirigente máximo do correspondente órgão ou entidade.
§ 1º Não havendo servidores públicos no órgão ou na entidade em número suficiente para
instituir a Comissão de Ética, poderão ser escolhidos servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública.
§ 2º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e
não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do
servidor.
§ 3º O dirigente máximo de órgão ou entidade não poderá ser membro da Comissão de Ética.
§ 4º O Presidente da Comissão será substituído pelo membro mais antigo, em caso de
impedimento ou vacância.
§ 5º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante nova
escolha efetuada pelos seus membros.
§ 6º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas
atribuições.
§ 7º Cessará a investidura de membros das Comissões de Ética com a extinção do mandato, a
renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.
Art. 4º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade
contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio
técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
§ 1º O encargo de secretário-executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego
permanente na administração pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e
designado pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.
§ 3º A Comissão de Ética poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos
de educação e de comunicação.
§ 4º Outros servidores do órgão ou da entidade poderão ser requisitados, em caráter transitório,
para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.
Art. 6º As Comissões de Ética se reunirão ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter
extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.
Art. 7º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões do presidente,
dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da
reunião.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Compete ao presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética ou
de conduta do órgão ou entidade, bem como as diligências e convocações;
III - designar relator para os processos;
IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e
VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de
desempate.

Art. 9º Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios; e
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética.

Art. 10. Compete ao Secretário-Executivo:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de
decisão da Comissão de Ética;
V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;
VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento
sobre ética no órgão ou entidade; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
§ 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo
necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação.

CAPÍTULO V
DOS MANDATOS
Art. 11. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos,
permitida uma única recondução.
§ 1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três
anos, estabelecidos em portaria designatória.
§ 2º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de ética o
servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo
tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato
originário.
§ 3º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do
período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer
poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos,
permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.

CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 12. As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de
diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de ACPP;
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração
Ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser
aplicada ou proposta de ACPP.

Art. 13. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá
observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de
documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.
Art. 14. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de
“reservado”, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos
interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 15. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no
recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.
Art. 16. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis,
de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades
competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua
competência.
Art. 17. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação
ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a
omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida
à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos

órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão
ou de alta relevância pública.
Art. 18. Os setores competentes do órgão ou entidade darão tratamento prioritário às solicitações de
documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados
pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem
lhe der causa.
§ 2º No âmbito do órgão ou da entidade e em relação aos respectivos agentes públicos a Comissão de
Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico
àqueles protegidos por sigilo legal.

CAPÍTULO VII
DO RITO PROCESSUAL
Art. 19. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade
de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando a apuração de transgressão ética
imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do órgão ou entidade federal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer
ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que
sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.
Art. 20. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao
padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia
formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 19.
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes
da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar
sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra
natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão
competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente
ao órgão competente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato
de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em
caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo
assessoramento jurídico do órgão ou da entidade.
Art. 21. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher
os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que
contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o
arquivamento sumário.
Art. 22. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética,
podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio
eletrônico ou fax.

§ 1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e
eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de
Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem
como receber eventuais provas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou
representação por ele encaminhada.
Art. 23. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua
admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 21.
§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de
outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou
denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria
Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente
fundamentação.
§ 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser
lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será
sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for
cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética
dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração
Ética.
§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao
disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

Art. 24. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética do órgão
ou entidade determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 25. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para,
no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o
número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da
Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 26. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer
outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Resolução; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à
Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 27. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferilo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 28. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos
apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de
testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital
público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao
contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente
escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada
conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 29. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para
apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 30. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar
a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer
recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo
de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética
dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§ 3º É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à
própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.
Art. 31. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de
emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos
assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de
efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor,
nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou
entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem
competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a Comissão de Ética expedirá decisão
definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor
penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 32. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da Comissão, por
escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética;
e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou
suspeição.

Art. 33. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito,
testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos
cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado,
ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou
investigado.
Art. 34. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus
respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos
cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética, de acordo com
o previsto no Código de Ética próprio, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros
atos normativos pertinentes.
Art. 36. O Regimento Interno de cada Comissão de Ética poderá estabelecer normas complementares
a esta Resolução.
Art. 37. Fica estabelecido o prazo de seis meses para que as Comissões de Ética dos órgãos e entidades
do Poder Executivo Federal possam se adequar ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante envio de justificativas,
nos trinta dias que antecedem o termo final, para apreciação e autorização da Comissão de Ética
Pública.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE
Presidente da Comissão de Ética Pública
Fonte: http://etica.planalto.gov.br/legislacao/etica512
                
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