Resolução nº 77/2026 de 05/05/2026
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AFIRMATIVA PARA PESSOAS TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS, NÃO BINÁRIAS OU COM VIVÊNCIAS DE VARIABILIDADE DE GÊNERO NO ACESSO AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº 77/2026-CONSUNI/UFAL, de 05, de maio de 2026
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AFIRMATIVA
PARA PESSOAS TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E
TRANSGÊNEROS, NÃO BINÁRIAS OU COM
VIVÊNCIAS DE VARIABILIDADE DE GÊNERO
NO ACESSO AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e REGIMENTO
GERAL da UFAL, de acordo com o que consta no processo nº 23065.010848/2026-35 e com a deliberação tomada
na sessão ordinária ocorrida em 05 de maio de 2026;
CONSIDERANDO o Art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza - estendendo-se aqui, também, às diferenças quanto ao sexo, orientação sexual
e identidade de gênero;
CONSIDERANDO os princípios de Direitos Humanos consagrados em documentos e tratados
internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o
Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial,
Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (Yogyakarta, 2006);
CONSIDERANDO a Lei no 9.394/1996, que define as diretrizes e bases da educação nacional que, em
seu Art. 2º, estabelece a educação como dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, indicando, em seu Art. 3°, como princípios do ensino,
entre outros, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e o respeito à liberdade e o apreço
à tolerância;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Educação no 33, de 17 de janeiro de 2018, que define
o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares da Educação Básica do País, para alunos
maiores de 18 anos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 2, de 19 de setembro de 2023, do Conselho Nacional dos Direitos
das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras, que
estabelece parâmetros para as condições de acesso e permanência de pessoas travestis, mulheres e homens
transexuais, e pessoas transmasculinas e não binárias - e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não
reconhecida em diferentes espaços sociais - nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto
ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização;
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CONSIDERANDO a missão institucional da Universidade Federal de Alagoas como universidade
pública, plural, inclusiva e defensora dos direitos humanos;
CONSIDERANDO que o Conselho Universitário (CONSUNI), aprovou, por unanimidade, a criação
de uma política para cotas para pessoas travestis, transexuais e transgêneros, não binárias ou com vivências de
variabilidade de gênero nos cursos de graduação;
CONSIDERANDO a necessidade urgente e histórica de regulamentar e implementar uma Política de
Acesso e Permanência para pessoas travestis, transexuais e transgêneros, não binárias ou com vivências de
variabilidade de gênero nos cursos de graduação da UFAL, visando a inclusão em processo seletivo a partir de
2026 da UFAL;
CONSIDERANDO a deliberação tomada na Câmara Acadêmica do Consuni em reunião realizada no
dia 28/04/2026;
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir a política de ações afirmativas para pessoas travestis, transexuais e transgêneros, não
binárias ou com vivências de variabilidade de gênero para acesso aos cursos de graduação da Universidade Federal
de Alagoas.
§ 1º As expressões “pessoas travestis, transexuais e transgêneros, não binárias ou com vivências de
variabilidade de gênero” são utilizadas para abranger todas as pessoas cuja identidade de gênero não corresponde
ao sexo que lhes foi atribuído ao nascimento.
§ 2º Para efeitos da presente Resolução, as pessoas travestis, transexuais e transgêneros, não binárias ou
com vivências de variabilidade de gênero serão denominadas pessoas trans.
Art. 2º Nos casos de acesso aos cursos de graduação, as pessoas trans contempladas são aquelas que
tenham cursado o ensino médio integralmente em escola pública.
Art. 3º Esta política tem como objetivo promover a equidade, a igualdade e a diversidade, contemplando
as diferentes identidades e/ou expressões de gênero, bem como prevenir e enfrentar as desigualdades,
preconceitos, discriminações e violências motivadas pela identidade de gênero, para a construção de uma
educação superior mais inclusiva e plural.
Art. 4º A Universidade Federal de Alagoas adotará, nos processos seletivos de acesso aos cursos de
graduação, ação afirmativa consubstanciada em reserva de vagas para pessoas trans seguindo os mesmos
procedimentos já vigentes para as demais reservas de vagas previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO I
DA RESERVA DE VAGAS
Art. 5º Nos cursos de graduação da Universidade Federal de Alagoas é obrigatória a reserva de vagas
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para pessoas trans, correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de vagas ofertadas por curso, turno
e local de oferta, assegurada, no mínimo, uma vaga.
Parágrafo único. A vaga mínima de que trata o caput terá origem na modalidade de ampla concorrência,
sendo convertida em vaga reservada para pessoas trans, não implicando criação ou ampliação do quantitativo total
de vagas ofertadas.
Art. 6º O número de vagas reservadas às pessoas trans no âmbito dos processos seletivos de acesso aos
cursos de graduação, em cada curso, turno e local de oferta será definido em edital.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput deste artigo dar-se-á sem prejuízo do quantitativo para as
demais reservas de vagas previstas na legislação vigente.
§ 2º Sempre que da aplicação do percentual estabelecido nesta Resolução resultar número fracionado,
será adotado o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Nos cursos de graduação em que houver reserva de vagas para pessoas trans em processo seletivo
regido por edital próprio, as vagas eventualmente não ocupadas por inexistência de candidatos habilitados, no
respectivo curso, turno e local de oferta, não serão remanejadas para a ampla concorrência, devendo observar o
disposto no edital.
§ 4º A pessoa trans concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência.
§ 5º Os candidatos às vagas mencionadas no caput para pessoas trans da UFAL deverão realizar as
provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e inscrever-se por meio de autodeclaração para tal categoria,
cujos critérios serão estabelecidos por edital específico.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA ELEGIBILIDADE À VAGA
Art. 7º Poderá concorrer às vagas reservadas à pessoa trans aquela que autodeclarar essa identidade no
ato da inscrição, por meio de documento de autodeclaração, devendo validar essa condição posteriormente por
meio de documentação a ser avaliada pela Comissão de Validação das Ações Afirmativas instituída pela Reitoria
da UFAL.
Art. 8º A comprovação da elegibilidade à vaga reservada a pessoas trans e sua ratificação será realizada
por Comissão de Validação das Ações Afirmativas instituída pela UFAL e será disciplinada no edital do processo
seletivo pelo qual a vaga for ofertada.
Art. 9º A prestação de informação falsa pela pessoa candidata, apurada posteriormente à matrícula, em
procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula, estando
sujeito às sanções penais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO
Art. 10 Caberá à Comissão de Validação das Ações Afirmativas instituída pela UFAL a coordenação e
execução das comissões de validação destas ações afirmativas para análise da autodeclaração e da
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documentação pertinente requeridas para acesso por pessoa trans na graduação com a finalidade de reconhecer a
sua veracidade.
Art. 11 Cada comissão de validação da autodeclaração, sempre em número ímpar, terá a representação
de:
§ 1º Servidor/servidora docente, técnico-administrativo/administrativa da Universidade Federal de
Alagoas (preferencialmente pessoa trans, e/ou com pesquisa, ação de extensão ou atribuição de cargo que tenha
relação direta com as questões que envolvem esse segmento populacional) e pessoa trans da comunidade
acadêmica, preferencialmente membro do corpo discente da UFAL ou representação da comunidade Trans atuante
no território de Alagoas.
§ 2º Caberá à Comissão de Validação das Ações Afirmativas instituída pela UFAL a realização de cursos
de formação para os membros das comissões de validação da autodeclaração.
§ 3º Deverá ser constituída uma Comissão Recursal de Verificação.
DO SIGILO
Art. 12 A Universidade garantirá o sigilo de condição de ingressante na modalidade pessoas que se
autodeclaram trans em todas as etapas relacionadas ao ingresso e gestão de sua vida acadêmica.
Parágrafo único. No âmbito das rotinas acadêmicas desta Universidade, o/a ingressante que ainda não
tiver realizado a retificação do prenome poderá pleitear o nome social de acordo com a Resolução nº 29/2016CONSUNI-UFAL.
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 13 Os/As candidatos/as às vagas reservadas para pessoas que se autodeclararem trans participarão
do processo seletivo em igualdade de condições com os/as demais candidatos/as no que se refere à documentação,
conteúdo das provas, à avaliação e pesos das provas e aos critérios de aprovação, conforme regulamento do Exame
Nacional do Ensino Médio (Enem).
§1º No que se refere ao Sistema de Seleção Unificada (SiSU), a oferta de vagas será implementada a
partir de 2027.
§2º No que se refere ao ingresso no semestre letivo 2026.2 nos cursos de graduação da UFAL, será
publicado Edital de Processo Seletivo Próprio, nos termos e condições nele estabelecidos.
DA CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
Art. 14 A Universidade se reserva o direito, mediante constatação de falsidade das informações
prestadas ou dos documentos apresentados, respeitado o direito ao contraditório e ouvida a Comissão de Validação
das Ações Afirmativas instituída pela UFAL, de adotar as medidas legais cabíveis, além de:
I - excluir o/a candidato/a do Processo Seletivo;
II - indeferir a matrícula do/a candidato/a convocado para tal;
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III - anular a matrícula do/a candidato/a matriculado/a e considerar nulos todos os créditos obtidos e
atividades realizadas por ele/ela; e
IV - invalidar o/s diploma/s do/a candidato/a concluinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O percentual de vagas reservadas às pessoas trans será reavaliado pelo Conselho Universitário
da Universidade Federal de Alagoas a cada 10 (dez) anos ou à luz de novos dados sobre a população trans brasileira
a partir de entidades oficiais e reconhecidas.
Parágrafo único. O percentual de vagas reservadas às pessoas trans poderá ser alterado em caso de
promulgação de lei posterior que trate do objeto da presente Resolução.
Art. 16 Os casos omissos a esta Resolução serão analisados na Câmara Acadêmica do
CONSUNI/UFAL.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Sala Virtual do Sistema Web Conferência da RNP, em 05 de maio de 2026.
PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI