Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Lato Sensu

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº 106/2022-CONSUNI/UFAL, de 22 de novembro de 2022.
ATUALIZA E DISCIPLINA A OFERTA
DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU” (ESPECIALIZAÇÃO)
NO ÂMBITO DA UFAL.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de
Alagoas – CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da UFAL e de acordo com a deliberação tomada, por
unanimidade, na sessão extraordinária ocorrida em 22 de novembro de 2022, bem como o que
consta do Processo n° 23065.026246/2022-69;
CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório n.º 1.11.000.001245/2021-58 do
Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO as necessidades de atualização da Resolução nº 32/2021CONSUNI/UFAL que disciplina a oferta de Cursos de Pós-graduação “Lato sensu”
(especialização) no âmbito da UFAL;

R E S O L V E:
Art. 1º Atualizar e disciplinar a oferta de Cursos de Pós-graduação “Lato Sensu”
(Especialização) no âmbito da Universidade Federal de Alagoas – UFAL, na forma anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Sala Virtual do Sistema Web Conferência da RNP, em 22 de novembro de 2022.

PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
(Anexo da Resolução n. 106 /2022 CONSUNI-UFAL)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO – PROPEP/UFAL
REGULAMENTO GERAL DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento Geral estabelece diretrizes e normas para disciplinar a
oferta e a realização de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu no âmbito da Universidade
Federal de Alagoas – UFAL, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, que
obedecerão aos termos desta Resolução, Regulamento, Estatuto, Regimento Geral da
UFAL e a Resolução do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES nº 01, de 06 de abril
de 2018, bem como as demais normas aprovadas pelos órgãos colegiados superiores da
Instituição.
Art. 2º Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, também denominados cursos de
especialização, conforme define a Resolução do Conselho Nacional de Educação – CNE/CES
nº 01, de 06 de abril de 2018 são programas de nível superior, de educação continuada.
§ 1º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu são abertos a candidatos egressos de cursos de
graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação e atendam às exigências desta
Universidade Federal de Alagoas.
§ 2º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu poderão ser oferecidos presencialmente ou a
distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à
avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI) desta Universidade.
§ 3o Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, na modalidade a distância, obedecerão ao disposto
na legislação do sistema federal de ensino para essa modalidade, as normas vigentes, conforme
disposto no § 1º, do art. 80º da Lei nº 9.394/96, ao Decreto nº 9.057/2017, as normas da CAPES
e a esta Resolução.
Art. 3º Os cursos de Pós-Graduação lato sensu deverão ser identificados pela área de
conhecimento, tomando como base a relação definida pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Art. 4º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu serão registrados no Censo da
Educação Superior e no Cadastro de Instituições e Cursos do Sistema e-MEC, nos termos da
Resolução CNE/CES nº 2/2014, que instituiu o cadastro nacional de oferta de cursos de pósgraduação Lato Sensu das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.
Art. 5º No âmbito da UFAL, os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu devem seguir as
resoluções que tratam de cotas relativas às políticas de ações afirmativas para os cursos e
programas de pós-graduações lato sensu e stricto sensu da UFAL, bem como cotas para
servidores da UFAL.
Art. 6º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu no âmbito da UFAL, deverão ser
gratuitos.

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Art. 7º Os programas de residências médicas, multiprofissional ou congêneres, em
qualquer área profissional da saúde, não são objetos deste regulamento em função de terem
legislação específica e regimento próprio.
§ 1º Os programas de residências médicas ou congêneres, em qualquer área profissional e
multiprofissional da saúde constituem-se em modalidade de ensino de Pós-graduação Lato
Sensu desde que tenham sido credenciadas junto ao MEC.
§ 2º Os programas de residências multiprofissional, médicas ou congêneres, em qualquer área
profissional da saúde deverão ser cadastrados no SIGAA, no módulo Residências em Saúde e o
processo seletivo acompanhado pela COPEVE.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 8º Para cada curso de especialização será previsto o Projeto Pedagógico do Curso
(PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes:
I.

matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo
disciplinas com o respectivo plano de curso, que contenham ementa, objetivos,
programa, metodologias de ensino e de aprendizagem, previsão de trabalhos discentes,
avaliação e bibliografia;
II. Composição do corpo docente, devidamente qualificado;
Parágrafo único. Quando o curso de especialização tiver como objetivo a formação de
professores, deverá ser observado o disposto na legislação específica.
Art. 9º Os objetivos da Pós-Graduação Lato Sensu:
I.

Complementar a formação acadêmica, aprofundando conhecimentos
desenvolvimento de habilidades e a formação de competências;

para

o

II. Atualizar e incorporar competências técnicas para desenvolver novos perfis
profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao
atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor
público, as empresas e as organizações do terceiro setor;
III. Aprofundar a qualificação profissional em campo específico do conhecimento,
adequado às necessidades sociais locais, da região e do país.
CAPÍTULO III
DA OFERTA E FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
Art. 10. Os cursos de Pós-graduação Lato Sensu poderão ser abertos à comunidade, ou
fechados em forma de convênios, parcerias e/ou contratos com outras instituições, para um
público específico e, de acordo com os termos do instrumento jurídico, que conduzirá tal
convênio/parceria e /ou contrato e esse Regulamento.

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Parágrafo único. A condição de ser aberto ou fechado deverá constar expressamente na
proposta do curso.
Art. 11. Os cursos de Pós-graduação Lato Sensu poderão ser propostos por Unidades e/
ou Institutos Acadêmicos, mediante projeto submetido à aprovação e homologação do (s)
respectivo (os) Conselho (s), nos termos da legislação vigente e condicionados a:
I. Disponibilidade de recursos materiais, humanos e financeiro quando for o caso;
II. Qualificação do corpo docente na área de concentração do curso, com comprovada
atuação profissional, acadêmica, artística ou científica;
III.Existência de clientela que justifique sua criação.
Parágrafo único. No caso de cursos de Pós-graduação Lato Sensu com oferta na modalidade a
distância, a proposta deverá ser encaminhada em articulação com a Coordenadoria Institucional
de Educação a distância (CIED).
Art. 12. Os projetos pedagógicos dos cursos de Pós-graduação Lato Sensu terão origem
nas Unidades/Institutos Acadêmicos e deverão adotar o seguinte trâmite:
§ 1º A aprovação do Projeto Pedagógico do Curso pelo Conselho da Unidade Acadêmica a qual
o curso pertence, respeitando a especificidade de cada campus.
§ 2ºA inserção do Projeto Pedagógico do Curso na Plataforma SIGAA pelo coordenador do
curso, anexando os seguintes documentos:
I Atas de aprovação do Conselho da Unidade/Instituto Acadêmico
II Currículo Lattes dos docentes externos à UFAL e dos especialistas.
III Anuência da Unidade/Instituto Acadêmico, concedendo a participação do docente no
curso, quando este não for proposto por sua unidade de origem.
IV Regimento do curso.
V Cópia do contrato/convênio quando for o caso.
VI Quando for o caso, registro no âmbito da CIED
Art. 13. Caberá a Coordenação de Pós-graduação da PROPEP a análise técnica e a
emissão de parecer de compatibilidade do Projeto Pedagógico com as diretrizes, metas e as
legislações vigentes.
Parágrafo único. Cumprido o trâmite deste artigo, o Parecer Técnico será avaliado e
homologado pelo Pró-reitor de Pesquisa e Pós-graduação – PROPEP, que o encaminhará para
apreciação e aprovação nos órgãos colegiados: Câmara Acadêmica e Conselho Universitário CONSUNI/UFAL.
Art. 14. O edital para o processo seletivo do curso somente poderá ser realizado após a
aprovação do Projeto Pedagógico pelo CONSUNI.
Art. 15. A implantação dos cursos de Pós-Graduação lato sensu, na modalidade a
distância está sujeita às normas estabelecidas nesta resolução em consonância com a legislação
vigente e condicionada à:
I. Disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros;
II. Qualificação do corpo docente na área de concentração do curso;
III. Comprovada qualificação do docente e sua disponibilidade para orientação discente;

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IV. Existência de demanda que justifique sua criação.
V. Parecer da CIED;
VI. Aprovação da CAPES/UAB.
Parágrafo único. Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu oferecidos a distância deverão
incluir, avaliações presenciais.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO
Art. 16. Cada curso de que trata o presente Regulamento Geral terá um coordenador e
um vice-coordenador, que possuam, no mínimo, titulação de mestre, devendo ser docentes
ocupantes de cargos efetivos das carreiras de magistério da UFAL, escolhidos e homologados
pelo Conselho da Unidade ou Instituto Acadêmico.
Parágrafo único. O coordenador e o vice-coordenador exercerão o mandato de dois anos ou
enquanto durar o curso.
Art. 17. Compete ao Coordenador do curso:
I.

Responsabilizar-se pela elaboração, aprovação e execução do Projeto Pedagógico do
Curso;
II. Exercer a coordenação administrativa, pedagógica e o ordenamento financeiro do curso,
este último quando for o caso;
III. Submeter à aprovação da PROPEP/UFAL proposta de substituição de docentes ou de
membros
IV. Do Colegiado do Curso, quando necessário;
V. Supervisionar os processos de seleção e coordenar o processo de matrícula dos alunos
na Plataforma SIGAA;
VI. Divulgar entre os integrantes do corpo docente e discente do curso as normas desta
resolução, zelando pelo seu fiel cumprimento;
VII. Informar e/ou solicitar à PROPEP/UFAL, as alterações no Projeto do Curso;
VIII. Encaminhar à PROPEP/UFAL, via SIGAA, o relatório final do curso, no prazo de 60
(sessenta) dias corridos contados a partir da data de seu término;
IX. Elaborar regimento interno do curso, considerando o disposto neste Regulamento Geral;
X. Exercer a coordenação interdisciplinar, visando conciliar o interesse de ordem didática
das unidades envolvidas;
XI. Fazer a atualização permanente das informações no Sistema UAB (SISUAB),
principalmente no status dos discentes, no caso dos cursos que sejam financiados pela
UAB/CAPES;
XII.
Desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 18. Compete ao Vice Coordenador do curso:
I. Substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
II. Auxiliar o Coordenador no desempenho de suas atribuições.
Art. 19. Os colegiados dos cursos de pós-graduação lato sensu são órgãos responsáveis
pela supervisão das atividades didáticas, pelo acompanhamento do desempenho docente e pela
deliberação de assuntos referentes aos discentes do curso dentro da instituição.

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Art. 20. O colegiado do curso de pós-graduação lato sensu será constituído por 6 (seis),
membros titulares:
I. O coordenador do curso como presidente;
II. 3 (três) representantes do corpo docente do curso;
III. 01 (um) representante do corpo discente regularmente matriculado no curso;
IV. 01 (um) representante do corpo técnico-administrativo;
§ 1º. Os representantes dos docentes e seus suplentes deverão ser servidores efetivos da
instituição escolhidos por seus pares em reunião do corpo docente do curso.
§ 2º. Os representantes dos discentes e seus suplentes serão eleitos por seus pares em reunião
convocada, previamente para esse fim.
§ 3º O representante do corpo técnico-administrativo e seu suplente serão escolhidos dentre os
Técnicos da Unidade Acadêmica.
§ 4º. O mandato de todos os membros será de dois anos ou até enquanto durar o curso.
Art. 21. O colegiado será presidido pelo coordenador do curso.
Parágrafo único. Nas reuniões de colegiado, o coordenador de curso deverá ser substituído, em
suas faltas ou impedimentos eventuais, pelo vice-coordenador.
Art. 22. São competências do colegiado do Curso:
I.

Acompanhar e verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária
das disciplinas do curso para que seja garantido o perfil do profissional que se quer
formar e a proposta pedagógica do curso;
II. Elaborar as normas de funcionamento do curso, visando a garantir sua qualidade
didático-pedagógica;
III. Elaborar e avaliar o currículo do curso e propor alterações, quando necessárias;
IV. Avaliar e aprovar os planos de ensino das disciplinas do curso, propondo alterações
quando necessárias;
V. Deliberar sobre os pedidos de aproveitamento de disciplinas no curso;
VI. Avaliar as questões de ordem disciplinar ocorridas no curso;
VII. Deliberar, em grau de recurso, sobre decisões do coordenador;
VIII. Aprovar propostas e planos do coordenador para a política acadêmica e administrativa
do curso, bem como os relatórios por ele elaborados;
IX. Deliberar sobre os assuntos acadêmicos, curriculares e escolares do curso;
X. Exercer outras atribuições que requererem decisão coletiva pertinente ao curso;
XI. Deliberar sobre processos referentes à seleção de alunos, matrícula, aproveitamento de
estudos, avaliação, orientação de trabalhos acadêmicos e demais elementos de natureza
pedagógica;
XII. Deliberar sobre as questões acadêmicas, administrativas e judiciais do curso, no âmbito
de sua competência e segundo as normas da legislação vigente: LDB, Resolução do
Conselho Nacional de Educação – CNE/CES nº 01, de 08 de abril de 2018, pelo
Estatuto e Regimento Geral da UFAL, por este Regulamento Geral e pelas demais
normas aprovadas pelos órgãos colegiados superiores da Instituição.
Art. 23. São atribuições do Coordenador/Presidente do Colegiado:
I.

Convocar e presidir reuniões, com direito a voto, inclusive o de qualidade;

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II. Representar o colegiado junto aos órgãos do IF Sudeste MG;
III. Executar as deliberações do colegiado;
IV. Designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo colegiado;
V. Decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência do
colegiado.
Art. 24. Cada docente que esteja exercendo a função de coordenador só poderá
coordenar no máximo dois cursos ativos.
Parágrafo Único. A coordenação e o colegiado serão extintos com a finalização do curso.
Art. 25. Cada curso deverá manter sua secretaria específica com as seguintes
competências:
1. Auxiliar o coordenador e vice-coordenador;
2. Atender aos alunos e professores nas necessidades específicas do curso;
3. Manter atualizada a documentação do curso;
4. Encaminhar ao coordenador solicitações de docentes e discentes do curso;
5. Colaborar nas atividades administrativas de suporte ao curso;
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 26. O corpo docente dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu será constituído por
docentes do quadro permanente da UFAL, admitindo-se a participação máxima de 30% (trinta
por cento) de docentes de outras IES públicas ou privadas ou servidores técnicos da UFAL, que
sejam portadores de título de Mestre ou Doutor, obtido em programas de pós-graduação stricto
sensu reconhecido pelo Ministério da Educação ou reconhecidos no Brasil.
§ 1º A necessidade de corpo docente externo em razão da especificidade do curso deverá ser
justificada e não poderá ultrapassar a 25% da carga horária do curso. Para tanto, será exigida a
titulação mínima de mestre.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a apreciação da qualificação dos docentes será feita durante o processo
de autorização, mediante avaliação do Curriculum e de sua adequação ao programa da
disciplina pela qual ficará responsável.
Art. 27. A participação do docente em curso de pós-graduação Lato Sensu, fica limitada
a 180 (cento e oitenta) horas por ano letivo, observado a compatibilidade com a distribuição da
carga horária na graduação e na pós-graduação Stricto Sensu, na Unidade em que está lotado.
§ 1º A participação de cada docente limitar-se-á ao máximo de vinte e cinco por cento (25%) do
total da carga horária do curso.
§ 2º Cada docente poderá ser responsável, no máximo, por 2 (duas) disciplinas por curso, cujo
somatório da carga horária anual não poderá exceder o limite disposto neste artigo que é de 180
(cento e oitenta) horas por ano letivo.
§ 3º No caso dos cursos ofertados por meio de Projetos da Universidade Aberta do Brasil
(UAB) ou equivalentes, em que não ocorra a remuneração de docente ou o docente seja

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remunerado através de bolsa, a carga horária não será utilizada no cômputo das 180 (cento e
oitenta) horas máximas previstas no §2º.
Art. 28. Será assegurada ao docente autonomia didática, nos termos previstos na
legislação vigente, no Estatuto e no regimento geral da UFAL, no regimento interno do Curso e
deste regulamento geral, desde que sejam respeitados o plano da disciplina e as disposições
estabelecidas neste regulamento.
Art. 29. Compete ao corpo docente:
I.

Preparar ou elaborar, em tempo hábil, todo o material didático necessário à disciplina
sob sua responsabilidade;

II. Planejar as aulas virtuais conjuntamente com o tutor do curso;
III. Ministrar as aulas teóricas e/ou práticas programadas para o curso;
IV. Destinar, semanalmente, tempo suficiente para atendimento, esclarecimento de dúvidas
e respostas às questões dos tutores e estudantes matriculados nos cursos à distância;
V. Acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;
VI. Desempenhar as demais atividades que sejam inerentes ao curso, de acordo com os
dispositivos regimentais;
VII. Cumprir a programação dos encontros presenciais e virtuais estabelecidos pelo
Colegiado do Curso;
VIII. Respeitar e fazer cumprir o regulamento de cada curso, bem como as normas definidas
pelos Colegiados;
IX. Zelar pelo cumprimento de todas as atividades sob a responsabilidade dos tutores das
disciplinas, incluindo o encaminhamento de relatório de participação e desempenho dos
discentes no ambiente virtual de aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 30. Todo o Processo Seletivo será realizado pela coordenação do curso e através
do SIGAA.
Art. 31. O acesso dos candidatos aos cursos de especialização dar-se-á mediante a
realização de processo seletivo, observadas as condições expressas em Edital específico de cada
curso..
Art. 32. As inscrições serão realizadas on line pelo SIGAA, e os candidatos deverão
preencher os requisitos solicitados no edital.
§ 1º Os editais deverão prever as condições para a realização do processo seletivo, em especial o
número de vagas disponíveis, garantindo os percentuais das cotas, conforme as Resoluções da
UFAL em vigor.
§ 2º O candidato poderá realizar inscrições em tantos cursos quantos desejar, mas poderá cursar,
somente, um curso por vez.
§ 3º Decorrido o período estabelecido em edital sem o preenchimento das vagas existentes,
serão convocados os candidatos seguintes, obedecendo-se à ordem decrescente de classificação.

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Art. 33. O Processo Seletivo, descrito no Edital específico de cada curso deverá constar
de uma ou mais das seguintes etapas:
1. Análise de curriculum vitae;
2. Entrevista individual;
3. Prova escrita;
4. Outros;
Art. 34. Os candidatos serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos no
edital de seleção.
Art. 35. Mediante autorização da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PROPEPUFAL - um curso poderá realizar mais de um processo seletivo para preenchimento de vagas
remanescentes até que uma turma mínima de 70% das vagas seja preenchida.
Art. 36. Não será permitida a transferência de alunos entre cursos de especialização
interna ou externamente.
Art. 37. Os cursos poderão admitir discentes estrangeiros portadores de diploma de
graduação que tenham sido aprovados em processo de seleção específico e que estejam com a
sua entrada no Brasil regularizado nos termos da legislação vigente.
Art. 38. Os diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverão ser revalidados
por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível em área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do § 2º do
art. 48 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
Art. 39. As etapas do processo seletivo são de inteira responsabilidade das
coordenações dos cursos.
Parágrafo único. A seleção terá validade somente para a matrícula no curso e
período para o qual o candidato foi aprovado.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA
Art. 40. A matrícula será efetuada em data divulgada no edital específico do curso,
devendo o candidato apresentar toda a documentação solicitada no edital.
Art. 41. A matrícula dos discentes selecionados nos cursos presenciais e/ou a distância
será realizada nas coordenações dos cursos e inseridas no sistema SIGAA.
Art. 42. A matrícula nos cursos de pós-graduação Lato Sensu é franqueada,
exclusivamente, a portadores de Diploma de curso superior, nos termos da LDB.
Art. 43. No ato da matrícula, o candidato ou o seu representante legal, deverá
apresentar toda a documentação exigida no edital.
§ 1º É indispensável à apresentação de todos os documentos solicitados para efetivar matrícula;
§ 2º Não terá direito a matrícula o candidato classificado que não apresentar diploma de

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conclusão da graduação ou certidão de conclusão com colação de grau até o último dia de
matrícula;
§ 3º O discente que perder o prazo de matrícula estipulado pelo Edital perderá o direito a
realizar o curso para o qual se candidatou.
§ 4º A não efetivação da matrícula, no prazo fixado, implica a desistência do candidato em
matricular-se no curso, bem como na perda dos direitos adquiridos pela classificação no
processo seletivo, e na consequente convocação dos demais classificados para ocupar a vaga.
§ 5º. É vedado o trancamento de matrícula isoladamente ou no conjunto de disciplinas.
Art. 44. Nos cursos em que existam atividades práticas em serviços de saúde, o
coordenador deve estabelecer as vacinas que os alunos devem receber, bem como controlar o
seu cumprimento, conforme legislação específica.
Art. 45. A matrícula nos cursos lato sensu será feita uma única vez.
Parágrafo único. É vedada a existência de aluno ouvinte;
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
Art. 46. O cancelamento da matrícula consiste no desligamento definitivo do discente,
com total cessação dos vínculos didáticos mantidos no curso.
Art. 47. O discente que cancelar a matrícula, poderá solicitar no DRCA, declaração das
disciplinas, nas quais teve frequência e aproveitamento, após entrega do Relatório Final do
Curso.
Art. 48. O cancelamento da matrícula poderá ocorrer nas seguintes situações:
1. A pedido do aluno, mediante requerimento próprio ou e-mail a coordenação do curso;
2. A pedido do coordenador, em razão de motivos disciplinares, e após processo disciplinar em
que seja assegurada ampla defesa do aluno;
3. Pelo coordenador do curso, caso o aluno matriculado não tenha comparecido em até 30% da
carga horária da primeira disciplina.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA
Art. 49. Considera-se aproveitamento de disciplina, para os fins previstos neste
regulamento, a equivalência de disciplina(s) já cursada(s) anteriormente pelo aluno a/s
disciplina(s) da estrutura curricular do curso.
Art. 50. É admitido, a critério do Colegiado do curso, o aproveitamento de disciplina
realizado sem cursos de mesmo nível ou superior, em instituição e cursos devidamente

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reconhecidos pelo MEC, há pelo menos 5 (cinco) anos, desde que a disciplina já cursada tenha
conteúdos equivalente ou superior, a correspondente ao curso matriculado.
Art. 51. O discente poderá aproveitar disciplina(s) já cursada(s), desde que os
conteúdos desenvolvidos e a carga horária sejam equivalentes pelo menos a 75% da disciplina
pretendida.
§ 1º. A solicitação de aproveitamento de disciplina(s) deverá ser feita por escrito, acompanhado
de histórico escolar e programa(s) analítico(s) da(s) disciplina(s) desenvolvida (s).
§ 2 º O pedido de aproveitamento de disciplina deve ser protocolado na secretaria do curso, com
15 (quinze) dias de antecedência do início das aulas.
§ 3º O aproveitamento de estudos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total da carga
horária do curso.
§ 4º. O discente deverá frequentar as aulas da disciplina a ser aproveitada e realizar as
atividades acadêmicas até o deferimento do pedido de aproveitamento.
CAPÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS E LICENÇAS
Art. 52. Serão permitidos exercícios para compensação de faltas e atividades teóricas
aos alunos que apresentarem licença médica e/ou maternidade, concedidos através da junta
médica da UFAL e encaminhados à coordenação do curso no prazo correspondente a disciplina.
§ 1º Devido as especificidades dos cursos lato Sensu quanto ao período de duração (máximo de
dois anos) e não ser cursos permanentes, a licença maternidade e saúde não poderá exceder o
período de realização do curso.
§ 2º Deferidas às licenças, os professores das disciplinas em que houve faltas, atribuirão
atividades e exercícios domiciliares a serem feitos pelo aluno, cabendo à coordenação do curso
designar o período de entrega.
§ 3º As atividades práticas ocorridas no período da licença, deverão ser repostas na sua
integralidade, em período determinado pelo colegiado do curso.
§ 4º A concessão das licenças maternidades e saúde não exime o aluno do cumprimento das
atividades acadêmicas e aproveitamento pedagógico.
Parágrafo Único. Só serão aceitas licenças concedidas pela junta médica da UFAL.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO
Art. 53. Os critérios de avaliação e aprovação serão expressamente estabelecidos no
credenciamento do Projeto Pedagógico e Regimento interno do Curso.
Art. 54. A verificação do desempenho será feita pelo docente da disciplina, levando-se
em consideração os critérios definidos e devidamente registrados no plano de cada disciplina
descrito no Projeto.

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Art. 55. Serão considerados aprovados nas disciplinas ou atividades do curso os alunos
que tiverem frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
prevista em cada disciplina, além de aproveitamento aferido em processo formal de avaliação.
§ 1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita por meio de produção acadêmica
compatível com a natureza da disciplina, integrando sempre registro(s) escrito(s) das atividades,
conforme o disposto no plano de trabalho aprovado pelo Colegiado do curso.
§ 2º Pelo menos 70% (setenta por cento) da carga horária mínima corresponderão ao conteúdo
específico do curso.
§ 3º O sistema de avaliação de desempenho por disciplina será o de conceito, expresso por
letras, observada a seguinte equivalência de rendimento relativo:
CONCEITO: RENDIMENTO RELATIVO: LETRA:
I. Excelente de 90% a 100%.
II. Bom de 80% a 89%.
III. Regular de 70% a 79%.
IV. Insuficiente Inferior a 70%.
Art. 56. Será considerado aprovado no curso com direito a Certificado o discente que
obtiver:
1. Conceitos A, B ou C em cada uma das disciplinas e atividades práticas do curso.
2. Frequência mínima de 75% em cada uma das disciplinas teóricas e de 85% nas disciplinas
práticas dos cursos presenciais.
3. Frequência mínima de 75% nas atividades presenciais obrigatórias dos cursos oferecidos na
modalidade de Educação a Distância, compreendendo avaliação, exames, estágios, defesa de
trabalhos ou atividades práticas, nos polos de apoio presencial, devidamente credenciados.
Parágrafo único. Mesmo que o aluno possua 75% de frequência obrigatória no curso, só será
considerado aprovado com direito a receber certificado, o aluno que tiver cursado todas as
disciplinas teóricas/práticas do curso com aproveitamento.
CAPÍTULO XII
DOS CERTIFICADOS
Art.57. Os certificados serão expedidos pelo Departamento de Registro e Controle
Acadêmico – DRCA/UFAL.
Art.58. Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação Lato Sensu
mencionarão a área de conhecimento do curso e serão acompanhados dos respectivos históricos
escolares, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente:
I – ato legal de credenciamento da instituição, nos termos do artigo 2º desta Resolução;
II – Identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária
de cada atividade acadêmica;
III – Elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
§ 1º Os certificados de conclusão de curso de especialização devem ser obrigatoriamente
registrados pelas instituições devidamente credenciadas e que efetivamente ministraram o curso.
§ 2º Os certificados dos cursos ofertados por meio de convênio ou parceria entre instituições
credenciadas serão registrados por ambas, com referência ao instrumento por elas celebrado.
§ 3º Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos desta Resolução, terão
validade nacional.
§ 4º Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de
especialidade.
Parágrafo Único. Os programas de stricto sensu poderão converter em certificado de
especialização os créditos de disciplinas cursadas aos estudantes que não concluírem dissertação
de mestrado ou tese de doutorado, desde que tal previsão conste do regulamento dos respectivos
programas institucionais e que sejam observadas as exigências desta Resolução para a
certificação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. Os cursos de pós-graduação Lato Sensu em andamento na data da promulgação
desta Resolução continuarão a ser regidos pelas normas vigentes na ocasião de sua aprovação.
Art. 60. As questões administrativas, contratuais, financeiras e orçamentárias
relacionadas com a oferta e gestão de cursos de pós-graduação Lato Sensu serão disciplinadas
pelo Conselho Universitário – CONSUNI.
Art. 61. Com a entrada em vigor do novo Estatuto e Regimento Geral desta
Universidade proceder-se-á a adaptação desta Resolução às normas neles postas.
Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria de Pós-graduação ou pelo
CONSUNI.
Art. 63. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Resolução nº 20/2002-CEPE, de 12 de agosto 2002, e demais disposições em contrário.
Coordenadoria dos Órgãos Colegiados Superiores da Universidade Federal de Alagoas,
em 22 de novembro de 2022.

Prof. Dr. Josealdo Tonholo
Reitor
Iraildes Pereira Assunção
Pró-reitora da PROPEP

Walter Matias Lima
CPG/PROPEP
                
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