INSTRUÇÃO NORMATIV A PROPEP Nº 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o fluxo interno para submissão de propostas de cursos novos de pós-graduação na UFAL

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                    02/08/2024, 18:59

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UNIVERSIDADE FEDEAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓSGRADUAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPEP Nº 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre o fluxo interno para submissão de
propostas de cursos novos de pós-graduação na
UFAL
Art. 1º A proposta de abertura de curso novo de Pós-Graduação deverá ser elaborada por pelo menos um docente pertencente a um das
Unidades Acadêmicas da UFAL ou Programa de Pós-Graduação, no caso de proposta de curso de doutorado.
§1º A proposta deverá ser inserida no Sipac da UFAL pela Unidade Acadêmica/Programa de Pós-Graduação ao qual o(s) docente(s)
proponente(s) está(ão) vinculado(s), seguindo o calendário da Capes para APCN enviado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
– Propep, quarenta e cinco dias antes do prazo final para submissão da proposta na CAPES (Manual de Aplicativo de Propostas de
Cursos Novos - APCN, da Plataforma Sucupira/CAPES).
§2º A proposta deverá conter ofício de encaminhamento assinado pelos docentes responsáveis, juntamente com todas as informações
solicitadas pela CAPES (Manual de Aplicativo de Propostas de Cursos Novos - APCN, da Plataforma Sucupira/CAPES), observadas
as orientações da respectiva área de conhecimento, e estar alinhada com as diretrizes do PDI e Regulamento Geral dos Programas de
Pós-Graduação da UFAL.
Art. 2º O processo com a proposta de curso novo deverá ser tramitado pelo Unidade(s) Acadêmica(s) na(s) qual(is) o proponente é
lotado, sendo inicialmente apreciado pelo Conselho da Unidade.
§ 1º A proposta deve conter a aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica respectiva, que tem por objetivo verificar se a mesma
está de acordo com as condições estruturais da Unidade, Regimento da Unidade Acadêmica, PDI/UFAL.
§ 2º A aprovação da Unidade Acadêmica deve ser formalizada por meio de ofício, constando se o novo curso contará com
infraestrutura física e apoio de força de trabalho para as atividades de secretaria para seu funcionamento.
Art. 3º O Processo com a proposta de curso novo deverá ser tramitada para a Propep, respeitando os limites de prazo estabelecido em
calendário da Capes, e o(s) proponente(s) deve(m) acompanhar o trâmite processual, conforme Art. 1o, §1o desta Instrução Normativa.
Art. 4º A proposta de abertura de um curso novo de Pós-Graduação na UFAL será analisada pela CPG/PROPEP para análise de
propostas de novos cursos de Pós-Graduação, composta pela Coordenação da CPG para emissão de parecer circunstanciado, com
vistas a dar suporte à decisão do Conselho da Universidade Federal de Alagoas (CONSUNI).
§ 1º A CPG trabalhará de acordo com as datas publicadas pela Diretoria de Avaliação da CAPES e de acordo com as datas
estabelecidas pela Propep, respeitando os fluxos internos da UFAL.
§ 2º Em posse da proposta, a CPG iniciará seus trabalhos de análise, podendo consultar assessores internos e externos à UFAL,
podendo orientar e sugerir melhorias, considerando as especificidades de cada área de conhecimento e Documento de Área
corresponde.
§ 3º O resultado desse trabalho será um parecer circunstanciado recomendando, propondo ajustes ou não recomendando a proposta. O
parecer será disponibilizado ao(s) proponente(s) via documento inserido no SIPAC.
§4º O (s) proponente(s) poderá (rão) recorrer da decisão do parecer. Os recursos serão apreciados em reunião das Coordenações da
Propep, de acordo com o cronograma interno pré-estabelecido.
§5º Caso haja prazos previstos, uma nova avaliação poderá ser realizada pela CPG, a partir de ajustes solicitados e um novo parecer
final poderá ser emitido.
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§ 6º O novo parecer da Comissão Assessora para análise de propostas de novos cursos de Pós-Graduação será encaminhado em última
instância para apreciação no CONSUNI.
§7o Conforme o calendário da CAPES e por motivo de urgência, poderá ser concedido aprovação de ad referendum do CONSUNI,
do(a) Reitor(a), mediante parecer da CPG/PROPEP, relativo à proposta de novo curso.
Art. 5º O CONSUNI analisará a proposta de curso novo, com base no parecer circunstanciado da Comissão, e deliberará sobre o seu
envio à CAPES, homologando o seu resultado.
Art. 6º Após aprovação no (CONSUNI), a proposta de curso novo será preenchida pelos proponentes por meio do Aplicativo APCN
(Aplicativo para Proposta de Cursos Novos) da Plataforma Sucupira da CAPES.
Art. 7º É de responsabilidade dos proponentes o acompanhamento do resultado sobre as propostas de novos cursos de pós-graduação
através da home page da CAPES (resultados divulgados em reuniões do CTC/ES/CAPES e
Plataforma Sucupira).
Art. 8º Com a aprovação da proposta na CAPES e homologação pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o resultado será
informado na CPG e no Unidade Acadêmica, sendo que esta última dará os encaminhamentos para a estruturação do novo PPG, em
conjunto com a CPG/PROPEP.
Art. 9o Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IRAILDES PEREIRA ASSUNÇÃO

IRAILDES PEREIRA ASSUNCAO
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