Abono de faltas
Não haverá abono ou compensação de faltas ou dispensa de freqüência, salvo nos casos especiais previstos nos termos do Decreto-Lei nº 1.044 (21 de outubro de 1969), Lei nº 6.202 (17 de abril de 1975) e no Regimento Geral da UFAL (Art. 57).